TJMA - 0800758-81.2020.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 07:55
Baixa Definitiva
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06/06/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/06/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:04
Juntada de petição
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22/04/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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18/04/2022 09:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 14:41
Juntada de petição
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04/04/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 22/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:34
Juntada de petição
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07/12/2021 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800758-81.2020.8.10.0036 PJE.
Apelante : Sebastiana Duarte Sousa Pereira Advogado : Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A).
Apelado : Município De Estreito Procurador : Roberto Araujo De Oliveira Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Torno sem efeito o despacho anterior quanto ao pedido de inclusão em pauta, tendo em vista a necessidade que os processos obedeçam a ordem cronológica de conclusão para que seja proferida Decisão ou Acórdão, nos termos do art. 12 do CPC.1 Após cumprida tal determinação, retornem-se os autos conclusos para Julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão -
04/12/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 20:23
Recebidos os autos
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02/03/2021 20:23
Conclusos para despacho
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02/03/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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