TJMA - 0805063-17.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:43
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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07/12/2021 12:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805063-17.2020.8.10.0034 Requerente: LYS LUCENA MARTINS Advogado: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado: Dr. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LYS LUCENA MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação. (ID 51300127) A parte autora peticionou a desistência do processo. (ID 52840208) É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro pedido de desistência feito após a apresentação da contestação e provas documentais da parte ré.
Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares.
Passo ao mérito.
Da prescrição Dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
In casu, verifico que os descontos do contrato questionado cessaram em outubro de 2014 (ID 36825771).
Assim, como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15 de outubro de 2020, é certo que a pretensão de reparação por conta do desconto de todas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, II, NCPC, DECLARO a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/12/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 16:02
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:58
Juntada de termo
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17/09/2021 15:31
Juntada de petição
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11/09/2021 08:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:57
Juntada de contestação
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18/08/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:49
Conclusos para despacho
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07/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 06:53
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 06:46
Recebidos os autos
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05/07/2021 06:45
Juntada de despacho
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14/04/2021 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2021 17:06
Juntada de termo
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08/04/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 09:45
Juntada de Ato ordinatório
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22/12/2020 09:09
Juntada de apelação cível
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30/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 16:45
Indeferida a petição inicial
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19/11/2020 18:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 09:27
Juntada de petição
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20/10/2020 02:01
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
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15/10/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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