TJMA - 0836067-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2022 08:47
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:26
Decorrido prazo de JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 06:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836067-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - MA9486, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - MA9480 EXECUTADO: MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ASSUNÇÃO PROMOTORA EIRELI ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA, ambos nos autos qualificados.
Intimada para realizar o pagamento, a executada interpôs Embargos à Execução, tombados sob o nº 0845878-24.2021.8.10.0001.
Em seguida, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 55550034).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, combinado com o art. 924, III e 925 todos do Código de Processo Civil/2015.
Honorários na forma do acordo.
Custas já recolhidas.
Translade-se cópia desta para os autos dos Embargos à Execução de nº 0845878-24.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando junto à 11ª Vara Cível da Capital -
02/12/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:54
Homologada a Transação
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03/11/2021 17:25
Juntada de petição
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28/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MARISTELA SOARES DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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08/10/2021 21:44
Juntada de petição
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30/09/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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