TJMA - 0801176-81.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 07:38
Baixa Definitiva
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14/12/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSE DINIZ em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801176-81.2021.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: JOSÉ DINIZ ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Diniz contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Comarca de Monção que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Pan S.A., ora apelado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da parte autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a multa aplicada na sentença por litigância de má-fé pode causar-lhe prejuízos, à alegação de que o montante de renda que aufere mensalmente não alcança sequer o correspondente ao salário-mínimo, representando clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acrescenta, nessa linha, que é pessoa de pouca instrução e não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não o celebrou.
Requer, com base nisso, a reforma da sentença com vistas à exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça.
Constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
Do exame dos documentos apresentados pela instituição financeira, observo que resta comprovada a celebração do empréstimo consignado entre as partes, haja vista a juntada do instrumento contratual respectivo.
Como é cediço, conforme assentado na 1ª tese jurídica resultante do IRDR nº 53.983/2016, cabia à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico.
Em face disso, observo que a parte apelada se desincumbiu efetivamente do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
De outro giro, no que concerne à impugnação do capítulo decisório atinente à condenação da parte autora por litigância de má-fé, hei por bem rejeitá-la, ante a falta de demonstração, pela parte autora, de que sequer tentou requerer, previamente, a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira em sede de reclamação na via administrativa.
Demais disso, a despeito da juntada do instrumento contratual em sede contestação, a parte autora prosseguiu com a demanda.
Com efeito, vejo que a parte apelante ajuizou demanda buscando um benefício que não lhe era devido e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido constitui-se em abuso de direito, e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Nessa toada, realço que, ao ser apresentada ao instrumento contratual que firmou, a parte recorrente não reconheceu a contratação, mas continuou defendendo a existência de fraude por parte do banco.
Cumpridos, portanto, todos os requisitos para a cominação de tal sanção, em virtude da atuação da parte autora que feriu a boa-fé que deve ser observada por todo aquele que participe do processo jurisdicional.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Colaciono outro aresto deste TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Logo, não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro.
O apelado, de outro lado, não violou a boa-fé processual por meio de sua conduta ao longo do curso processual.
No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Nesse ponto, recordo que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, "quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
Destarte, arbitro, de ofício, os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze) do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
17/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:06
Conhecido o recurso de JOSE DINIZ - CPF: *20.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 11:05
Juntada de parecer
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26/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:58
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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