TJMA - 0801159-80.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 10:26
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
04/02/2022 09:13
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801159-80.2021.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A EXECUTADO: EDNALDO SOUZA Finalidade: Intimação da parte exequente da SENTENÇA a seguir transcrito: "BANCO DO BRASIL S/A, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor da EDNALDO SOUZA, instruindo seu pedido com documentos.
No despacho inicial, sendo identificado que o autor endereçou a petição para o Juiz de Direito da comarca de Santa Quitéria do Maranhão e informou como endereço do réu logradouro situado naquele mesmo Município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, determinada sua intimação, a fim de que prestasse esclarecimentos, eis que poderia se cuidar de hipótese de erro na distribuição do pedido.
Intimado, o autor apresentou manifestação juntada sob o id 49064794. Relatado pelo que ocorreu de essencial, fundamento e decido. No primeiro contato que tiver com os autos, compete ao magistrado analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que venham a impossibilitar a regularidade da marcha processual.
Mas não sendo hipótese de julgamento liminar de improcedência, o feito não deverá ser extinto sem que seja dada oportunidade ao autor para corrigir o vício identificado.
Este é o mandamento do art. 317 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Esta regra, que prestigia o princípio da primazia de mérito, está em total harmonia com a redação do artigo 321, do Código de Processo Civil, que estipula: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso dos autos, observado que a petição inicial foi endereço para a vara única da comarca de Santa Quitéria, município de residência do réu, segundo dados da petição inicial, determinada a intimação do autor, oportunizando-lhe manifestação e esclarecimentos, em 15 dias.
Tempestivamente, o autor atravessou petição aduzindo: "Conforme descrito na inicial, bem como no instrumento de crédito, o réu é residente e domiciliado no Povoado Brejo Parional, s/n, Zona Rural, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000.
Dessa forma, a inicial foi distribuída na comarca correta".
Ocorre que, na petição inicial, informado como endereço do réu o seguinte logradouro: Fazenda Cascavel, Povoado Frexeira, s/nº, zona rural, Santa Quitéria do Maranhão/MA.
Ademais, como já destacado, a petição inicial foi endereçada para o juízo da comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA.
Neste contexto, o autor falta com a verdade quando afirma ter informado na inicial os dados indicados na petição juntada em 14/07/2021, o que é lamentável, eis que seria a oportunidade para realizar a emenda, que acabou não sendo realizada.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que, ainda que intimado, o autor não cumpriu a diligência para emenda da inicial, limitando-se a prestar manifestação que, negando a ocorrência de qualquer vício ou erro, contraria os dados informados na própria petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, 25 de outubro de 2021 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, 05 de Dezembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 07:44
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2021 18:17
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 17:25
Juntada de petição
-
01/07/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 17:58
Juntada de Ato ordinatório
-
01/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800989-32.2021.8.10.0147
C. A. de Oliveira Neto - ME
Jacyara Souza Brito
Advogado: Ivan Jose Guimaraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 10:21
Processo nº 0000303-87.2010.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pousada Igarape LTDA
Advogado: Raimundo Wallace Caldas Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2010 00:00
Processo nº 0000303-87.2010.8.10.0073
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Pousada Igarape LTDA
Advogado: Raimundo Wallace Caldas Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 11:22
Processo nº 0000216-10.2019.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Jose Ferreira Viana
Advogado: Muryllo Savio Nunes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2019 00:00
Processo nº 0850602-47.2016.8.10.0001
Myrna Campos Ferraz - ME
Eva Santos Assuncao
Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 12:46