TJMA - 0817634-61.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:56
Juntada de despacho
-
20/04/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:37
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
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05/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 21:39
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 14:48
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:46
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 17:16
Juntada de apelação cível
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19/01/2022 16:55
Juntada de apelação
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07/12/2021 12:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817634-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA - MA17101 REU: TAGUATUR VEICULOS LTDA, BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA e ITAU VEÍCULOS S.A., ambos em face da sentença de ID 41972512 que julgou parcialmente procedente a ação contra eles ajuizada por JOSÉ RIBAMAR SOUSA.
Em síntese, a 1ª Embargante TAGUATUR alega omissão por ausência de especificação do índice de correção monetária a ser aplicado.
Por sua vez, a 2ª Embargante ITAÚ VEÍCULOS sustenta que houve omissão quanto às provas apresentadas em sua defesa, as quais afastariam a condenação da devolução em dobro.
Intimado a se manifestar, o Embargado aduz inexistir contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante ITAÚ VEÍCULOS LTDA limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) De outro giro, a irresignação da 1ª Embargante merece amparo, posto que a sentença recorrida restou omissa quanto ao índice de correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por TAGUATUR VEÍCULOS LTDA para suprir a omissão apontada, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “[...] PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos morais no valor de R$ 10.000,00, cuja importância se encontra justificada no bojo da presente decisão, corrigido a partir da data de prolação desta decisão, com aplicação de mora após o trânsito em julgado.[...]”.
LEIA-SE: "...] PROCEDENTE o pedido de reparação de prejuízos morais no valor de R$ 10.000,00, cuja importância se encontra justificada no bojo da presente decisão, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com aplicação de mora após o trânsito em julgado”[...].
No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade.
Outrossim, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ VEÍCULOS, porém para REJEITÁ-LOS.
INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
05/12/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2021 17:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 07:53
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:53
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:12
Decorrido prazo de THAISA LORENA DA SILVA COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 15:24
Juntada de petição
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05/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:56
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2021 15:27
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 12:41
Juntada de Ofício
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12/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 06:41
Juntada de petição
-
04/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 11:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2019 02:48
Decorrido prazo de TAGUATUR VEICULOS LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 15:51
Juntada de petição
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19/06/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 15:41
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2019 10:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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18/06/2019 09:04
Juntada de petição
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29/05/2019 10:44
Juntada de petição
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28/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 09:02
Audiência instrução designada para 18/06/2019 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 08:32
Outras Decisões
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27/04/2019 10:11
Conclusos para decisão
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27/04/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO FIAT S/A em 25/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 20:28
Juntada de petição
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11/02/2019 10:34
Juntada de petição
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04/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 10:54
Outras Decisões
-
25/06/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2017 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2017 09:29
Juntada de Certidão
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08/02/2017 09:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2016 16:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2016 11:50
Juntada de ata da audiência
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16/10/2016 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2016 11:49
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2016 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2016 14:47
Juntada de Certidão
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16/09/2016 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/09/2016 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2016 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2016 10:02
Audiência conciliação designada para 17/10/2016 16:00.
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12/09/2016 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2016 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2016 09:24
Conclusos para decisão
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03/06/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2016 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/05/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2016 21:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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