TJMA - 0816003-48.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2023 11:26 Baixa Definitiva 
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                                            30/08/2023 11:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            30/08/2023 11:24 Juntada de termo 
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                                            30/08/2023 11:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/07/2023 08:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            10/07/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 15:51 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
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                                            20/06/2023 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0816003-48.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR (OAB/MA 4.540) AGRAVADA: SALIMA ABOUD SANTOS ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
 
 São Luís, 13 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
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                                            13/06/2023 19:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2023 18:33 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            23/05/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816003-48.2017.8.10.0001 Recorrente: Duvel Distribuidora De Veículos E Peças Ltda Advogado: José Caldas Gois Junior - OAB/MA 4540 Recorrido: Salima Aboud Santos Advogado: Luis Paulo Correia Cruz – MA 2193-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, reformando a sentença de base, condenou a Recorrente, solidariamente, à restituição do valor que o Recorrido pagou pelo veículo e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil em razão das sucessivas falhas no bem.
 
 Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 17, 489, §1º, IV e 1.022, I e II, todos do CPC e os arts. 18, §1º, II do CDC e art. 944, § único do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da omissão quanto à tese de que houve perda do objeto, pois houve a alienação do veículo, gerando ausência de interesse de agir, condição indispensável para prosseguimento da ação.
 
 Suscita, ainda, que não houve violação ao prazo legal para reparação do bem, pois o carro foi levado para a concessionária para revisões preventivas, não tendo sido indicado qualquer tipo de vício e teve apenas componentes e peças devidamente substituídas.
 
 Ademais, restou evidenciado que a consumidora não sofreu nenhum dano em decorrência dos supostos vícios no automóvel, cuja origem ou causa não puderam ser confirmadas em razão da impossibilidade de realização da perícia, assim incabível indenização por danos morais.
 
 Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum da condenação por danos morais a um valor dentro dos parâmetros razoáveis Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 25654066. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão da alienação do bem no curso do processo, verifico que o Acórdão reconheceu que “a alienação do veículo no curso do processo, por si só, não obsta seja reconhecido o direito autoral” (ID 19471983).
 
 Sobre isso, o STJ entende que “A despeito da alienação do veículo sub judice, a tutela jurisdicional pretendida pelo autor permanece apta, ao menos em abstrato, a lhe trazer posição jurídica de vantagem, o que se mostra suficiente para a caracterização do interesse processual.” (STJ - REsp: 1637628 ES 2014/0057790-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
 
 Incide, portanto, óbice da Súmula 83/STJ.
 
 Ainda, entendo que a pretensão recursal de ausência de violação aos prazos do CDC para demonstrar que houve a adequada reparação do veículo e, portanto, não cabe restituição do valor pago pelo bem e, por consequência, inexiste ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais, implica, invariavelmente, no reexame de elementos fáticos probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 A este respeito o STJ entende que a via especial “O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016, g.n.) Ainda, entendo que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC não é plausível, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu pela ausência de interesse de agir, bem como a existência de vícios no veículo zero que não foram devidamente reparados no prazo adequado verbis: “havendo acervo de provas documentais que comprovam as reiteradas reclamações do consumidor sobre o mesmo problema (fato incontroverso), não pode este arcar sozinho com o ônus do tempo do processo e restar impedido de se desfazer do bem, que não atende mais as suas necessidades para a rotina das atividades diárias.” e “entendo que os elementos probatórios dos autos comprovam que o veículo apresentou defeitos que o tornaram inadequados ao consumo a que se destinava, tanto que alienado com menos de 02 (dois) anos de uso e ainda dentro do período de garantia” (ID 19471983) Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
 
 Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes).
 
 Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
 
 Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 16 de maio de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            20/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            20/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            20/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 06:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 11:06 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/05/2023 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 08:05 Juntada de termo 
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                                            11/05/2023 00:06 Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 10/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:58 Publicado Intimação em 17/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            19/04/2023 18:06 Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 12/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:06 Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0816003-48.2017.8.10.0001 RECORRENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
 
 ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR (OAB/MA 4.540) RECORRIDA: SALIMA ABOUD SANTOS ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ (OAB/MA 12.193) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
 
 São Luís, 13 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
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                                            13/04/2023 08:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2023 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 08:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            13/04/2023 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 17:57 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            17/03/2023 03:19 Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816003-48.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS 1º EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - (OAB/SP 138.426) JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - (OAB/MA4540) 2º EMBARGANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR OAB/MA 4540 EMBARGADA: SALIMA ABOUD SANTOS ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
 
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 I - A demanda na origem versava sobre relação de consumo, referente a defeito do veículo adquirido zero quilômetro por meio da Concessionária embargante, sendo que não há se falar em omissão do Acórdão impugnado, vez que restou expressamente enfrentada a questão do desgaste do veículo.
 
 II - A referência a utilização da Tabela Fipe, em verdade, tratou-se de mero erro material, vez que houve expressa referência no julgado ao valor de depreciação do valor do veículo em relação ao montante expresso na nota fiscal do referido bem, parâmetro utilizado no dispositivo do julgado.
 
 III – A rejeição dos 1º e 2º declaratórios é medida que se impõe, porquanto os Embargantes pretendem apenas questionar o acórdão embargado, dando aos declaratórios finalidade de reforma do julgado, numa postura evidentemente contrária ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 IV - 1º e 2º Embargos rejeitados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, relator para acórdão.
 
 Participaram deste julgamento os senhores desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro, Raimundo Moraes Bogea.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
 
 Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de .
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            15/03/2023 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/03/2023 09:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/03/2023 19:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2023 19:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/03/2023 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 07:05 Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 10:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/02/2023 06:03 Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 06:03 Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 16/02/2023 23:59. 
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                                            08/02/2023 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2023 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 11:00 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2023 11:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            08/02/2023 11:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/11/2022 23:36 Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:36 Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:36 Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 23:36 Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 16:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/10/2022 15:54 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 00:32 Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022. 
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                                            22/10/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0816003-48.2017.8.10.0001 1º EMBARGANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA18161-A 2º EMBARGANTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR OAB/MA 4540 EMBARGADA: SALIMA ABOUD SANTOS ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA12193-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            20/10/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2022 02:43 Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            17/09/2022 02:43 Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 16/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 12:48 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/09/2022 12:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/09/2022 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 12:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            05/09/2022 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 21:03 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            30/08/2022 17:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/08/2022 17:30 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 01:04 Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816003-48.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: SALIMA ABOUD SANTOS ADVOGADO: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A 1º APELADO: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR OAB/MA 4540 2º APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTRO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - (OAB/SP 138.426) JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - (OAB/MA4540) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO.
 
 DEFEITO QUE TORNOU INADEQUADO AO USO E DIMINUIU SEU VALOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONSERTO NO PRAZO LEGAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
 
 APELO PROVIDO. I – A norma do art. 18, II do CC é precisa ao estabelecer o direito do consumidor à restituição da quantia paga, quando não sanado o vício do produto no prazo de 30 (trinta) dias. II - Restou incontroverso nos autos que a Apelante adquiriu, em julho de 2015, veículo novo em concessionária e, ainda no prazo da garantia de 03 (três) anos, levou o carro para conserto em face da situação de perda de força e defeito no ar-condicionado, problema relatado em outras 03 (três) oportunidades, no período de março a maio de 2017 e não resolvido até a propositura da demanda, conforme atestam a Nota Fiscal e Ordens de Serviço acostadas nos Id’s nº. 15131209, 15131210, 15131211, 15131212 e 15131213. III - A alienação do veículo no curso do processo, por si só, não obsta seja reconhecido o direito autoral, vez que a norma do art. 109, do CPC dispõe que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
 
 Ou seja, a pendência do processo não se configura obstáculo à fluência normal do comércio jurídico, inclusive no que concerne ao bem ou ao direito litigioso. IV - Desnecessária a realização da prova pericial, em face do acervo probatório dos autos que comprovam os consertos sem êxito realizado no veículo, de forma que deve a demanda ser julgada procedente, com a condenação da Concessionária e Montadoras Apelantes na obrigação de restituir o valor pago pelo bem, conforme nota fiscal e deduzido o valor obtido com a venda do veículo. V - Quanto ao dano moral, comprovado o vício do veículo, resta indubitável a obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor Apelante, o qual é presumido, vez que se trata de dano moral in re ipsa, que independe de prova em juízo, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis. VI - Indenização que deve ser arbitrada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga solidariamente pelos Apelados, de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. VII - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, relator para acórdão.
 
 Participaram deste julgamento os senhores desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro, Raimundo Moraes Bogea, Jorge Rachid Mubarack Maluf e Kleber Costa Carvalho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato.
 
 Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 08 de agosto de 2022.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            22/08/2022 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2022 10:05 Conhecido o recurso de SALIMA ABOUD SANTOS - CPF: *20.***.*52-68 (REQUERENTE) e provido 
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                                            08/08/2022 18:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2022 08:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/07/2022 17:56 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            18/07/2022 16:21 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            18/07/2022 07:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/07/2022 14:21 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/07/2022 13:41 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            04/07/2022 08:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/06/2022 14:02 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            27/06/2022 13:53 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            27/06/2022 08:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/06/2022 07:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/06/2022 17:41 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            06/06/2022 17:23 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            24/05/2022 10:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/05/2022 10:18 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 11:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/03/2022 12:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/03/2022 11:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/02/2022 10:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/02/2022 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2022 11:15 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 11:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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