TJMA - 0802214-66.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 10:54
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS BATISTA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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26/01/2022 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802214-66.2021.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO MATOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - MA15674 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, RAIMUNDO MATOS BATISTA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por curador especial nomeado em prol de RAIMUNDO MATOS BATISTA, citado por edital em processo de execução contra ele proposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Os embargos foram opostos por negativa geral, sem impugnação a cláusula contratual ou qualquer outra causa de nulidade do instrumento contratual que aparelha o processo executivo.
Intimado, o BANCO DO NORDESTE S/A se manifestou nos autos, com pedido de rejeição dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. Nos casos de citação ficta, incide o disposto no parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, dispensando o embargante do ônus de impugnação específica.
Inobstante, a mera impugnação, nos termos propostos, não tem o condão de embasar uma sentença de procedência, notadamente quando não se vislumbra a existência de vício ou qualquer mácula a respeito do título que embasa a execução.
Por fim, anoto que a citação por edital foi precedida de uma exaustiva tentativa de localização pessoal do executado, ora embargante.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO RAIMUNDO MATOS BATISTA, determinando o seguimento da execução contra ele oposta.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 12 de dezembro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
10/01/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 20:33
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 16:20
Juntada de impugnação aos embargos
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07/12/2021 12:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802214-66.2021.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO MATOS BATISTA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - OAB/MA15674 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do EMBARGADO: BENEDITO NABARRO, OAB/MA 3796-A Finalidade: Intimação da parte EMBARGADA para, tomando conhecimento dos embargos opostos contra sua pretensão executória, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 15(quinze) dias.
Santa Luzia/MA, 05 de Dezembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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