TJMA - 0802162-70.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:49
Juntada de protocolo
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29/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JARDEL ALMEIDA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:11
Decorrido prazo de IZABEL SOUSA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 12:29
Juntada de diligência
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24/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:29
Juntada de diligência
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24/04/2024 12:28
Juntada de diligência
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24/04/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:28
Juntada de diligência
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21/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MINEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MINEIRO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MINEIRO em 28/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JARDEL ALMEIDA SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IZABEL SOUSA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/04/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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02/04/2022 05:53
Decorrido prazo de IZABEL SOUSA DOS SANTOS em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 05:53
Decorrido prazo de JARDEL ALMEIDA SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:09
Juntada de impugnação aos embargos
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17/02/2022 22:32
Decorrido prazo de IZABEL SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de JARDEL ALMEIDA SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 12:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802162-70.2021.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JARDEL ALMEIDA SOUZA, IZABEL SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE CARLOS MINEIRO - OAB/MA3779 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Finalidade: Intimação das partes EMBARGANTES da DECISÃO a seguir transcrita: "Apense-se o feito ao processo de nº. 0801496-69.2021.8.10.0057. Citados em Processo de Execução em trâmite nesta vara sob o nº 080149669.2021.8.10.0057, Jardel Almeida Souza e Izabel Sousa dos Santos interpuseram embargos alegando, basicamente, a ilegitimidade passiva da embargante Izabel Sousa dos Santos e, ainda, excesso de execução. Quanto à alegação de ilegitimidade disseram que o acionado da executada é indevida, eis que não teria assumido qualquer obrigação contratual com o exequente, sendo sua participação limitada à concessão de outorga uxória ao aval prestado por Jardel Almeida Souza. Quanto ao excesso de execução, argumentaram que o exequente vem acrescendo à dívida encargos abusivos e excessivos na capitalização de juros. Não anexaram planilha com demonstrativo de cálculos. Os embargos foram apresentados tempestivamente, no último dia do prazo. Relatado pelo essencial, decido. Cuida-se de embargos do executado no qual arguido o excesso de execução, mas sem indicação pelos embargantes do valor que entende como correto, violando expressa disposição do art. 917, § 3º, do CPC e que importa no não conhecimento do pedido. Contudo, não se cuidando do único fundamento dos embargos opostos, autorizo seu processamento, mas unicamente para fins de análise da alegação de ilegitimidade passiva, conforme disposição do art. 917, § 4º, II, do CPC. Intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Recebido sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), nego o pedido de antecipação de tutela, pois ausente o pressuposto do fumus boni juris necessário à ordem para suspensão de anotação negativa ou protesto, eis que sequer negada a inadimplência.
Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 15 de novembro de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, 05 de Dezembro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
05/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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