TJMA - 0803333-19.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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07/01/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 20/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:21
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:21
Juntada de decisão
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15/08/2022 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 19:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 21:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:25
Juntada de apelação cível
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02/07/2022 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:02
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 10:55
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803333-19.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
05/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
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15/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0803333-19.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
02/12/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:50
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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