TJMA - 0844207-63.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:12
Juntada de termo
-
02/08/2022 17:57
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 17:05
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DO ROSARIO AZZOLINI em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 26/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 09:23
Juntada de diligência
-
19/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:55
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:29
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE PASSAGEM FRANCA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:11
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/05/2022 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 19:33
Decorrido prazo de 3º TABELIONATO DE NOTAS em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:24
Decorrido prazo de 3º TABELIONATO DE NOTAS em 27/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:13
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis em 27/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:23
Juntada de diligência
-
19/04/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:04
Juntada de diligência
-
06/04/2022 09:18
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 21:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0844207-63.2021.8.10.0001 Requerente: Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis Requerido:3º TABELIONATO DE NOTAS e outros.Requerido: Ricardo da Silva Gonçalves.
Advogados: Daniel de faria Jerônimo Leite, OAB/MA 5.991 e Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos, OAB/MA 19.913. (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Sr.
RICARDO DA SILVA GONÇALVES, contra a sentença proferida ao Id 62389674 , sob o fundamento de omissão, no que tange as questões levantadas na contestação apresentada pelo representado, e contradição em relação à ausência de abertura de procedimento administrativo também em face do Oficial do 3º Tabelionato de Notas, haja vista que este foi responsável pela lavratura da escritura de compra e venda. É o que comporta relatar.
Decido.
Inicialmente, embora inexista a figura dos embargos de declaração em procedimento de cunho administrativo, por ausência de previsão no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, como é o caso dos presentes autos, recebo-os, por analogia, haja vista que cabe ao Juízo de Registros Públicos fiscalizar a correção dos atos notariais ou registrais, e a qualidade dos serviços prestados, analisando as reclamações verbais ou escritas.
Voltando as razões dos embargos manejados, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar, mormente porque deficiente a argumentação acerca da suposta omissão e contradição existente no julgado.
Ressalto que não cabe ao representado dizer o que o magistrado deve mencionar em sua decisão.
Com efeito, compete ao julgador, ao examinar determinada causa, indicar as razões da formação do seu convencimento, não sendo obrigado a responder, ponto a ponto, todos os questionamentos levantados pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais que o interessado gostaria, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação apropriada à abertura do procedimento administrativo disciplinar, como é o caso em questão.
Não é demais recordar que os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que reputar protelatórias ou inúteis.
Nesse contexto, verifico que este juízo, ao analisar a exigência contida na legislação municipal, o Código Tributário Municipal (Decreto n° 33.144/2007), verificou que tanto o Tabelião quanto o Registrador não exigiram a certidão negativa ou declaração de isenção emitida pela SEMFAZ, acerca do recolhimento do ITBI, o que motivou a abertura do procedimento administrativo disciplinar.
Ressalta-se que este juízo, em sede de procedimento administrativo, não detém competência para exercer controle jurisdicional incidental de constitucionalidade acerca da Legislação Municipal, a fim de discutir eventual inconstitucionalidade da norma municipal em face da legislação federal.
Mesmo assim, pontua-se, no que concerne ao recolhimento do Imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), trata-se de matéria eminentemente tributária, competindo aos Municípios a sua instituição, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, de forma que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei Municipal ao dispor sobre a prova de quitação do tributo.
Ademais, como bem assentado no decisium, embora a escritura pública de compra e venda lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas da Capital tenha mencionado que houve recolhimento do ITBI, cabe ao Registrador acautelar-se antes de providenciar o registro, solicitando ao interessado os documentos necessários exigidos pela legislação (Decreto n° 33.144/2007), de forma que não há qualquer omissão deste juízo acerca da alegação do representado.
Quanto à contradição alegada, verifica-se que este juízo esclareceu, na decisão proferida no id 57274227, os motivos de não ter determinado abertura de procedimento administrativo também em face do Oficial Titular do 3º Tabelionato de Notas, notadamente porque o responsável pelo ato, à época dos fatos, o Interino José Maria Pinheiro Meireles, não se encontra mais vinculado ao 3º Tabelionato de Notas, e não detém mais vínculo com o Poder Judiciário.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura da sentença embargada revela que as hipóteses levantadas pelo embargante não implicam em vício no julgado, aptos a autorizar o manejo dos embargos declaratórios.
O Embargante tenciona, em verdade, a reapreciação dos fundamentos que ensejaram o convencimento do juízo.
Ressalta-se que, nos autos do procedimento administrativo disciplinar cuja abertura foi determinada, o representado poderá apresentar nova Defesa.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, pela Coordenadoria de Processos Administrativos Disciplinares e de Sindicância (PORTARIA-TJ - 17182022 (relativo ao Processo 127012022).
Intimem-se o Sr.
Ricardo da Silva Gonçalves.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de abril de 2022.
Juíza LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
04/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:25
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2022 14:11
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2022.
-
26/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:45
Juntada de termo
-
22/03/2022 16:33
Juntada de termo
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
14/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 23:27
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:10
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
-
05/12/2021 19:43
Juntada de termo
-
04/12/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 17:10
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844207-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] PARTE AUTORA: Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis Requerido: 3º TABELIONATO DE NOTAS e outros (2) SENTENÇA: Ante o exposto, considerando que a pretensão sancionatória-administrativa restou prejudicada, haja vista que os fatos se deram em gestões anteriores, na forma do artigo, 26, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino o arquivamento do presente pedido de providências.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão para adoção das providências cabíveis, encaminhando-se os presentes autos.
Encaminhe-se cópia dos autos ao 3ª Tabelionato de Notas e ao Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Capital.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
02/12/2021 21:26
Juntada de termo
-
02/12/2021 20:09
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:29
Determinado o arquivamento
-
13/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:07
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:42
Juntada de termo
-
22/10/2021 12:53
Juntada de termo
-
22/10/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
22/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811712-76.2021.8.10.0029
Maria Helena Erculano
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 12:30
Processo nº 0811961-27.2021.8.10.0029
Maria do Amparo Meritiba da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:52
Processo nº 0811961-27.2021.8.10.0029
Maria do Amparo Meritiba da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:59
Processo nº 0854628-15.2021.8.10.0001
Cleomar Martins do Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 15:31
Processo nº 0000377-94.2014.8.10.0108
Antonia Jose de Sousa Oliveira
Municipio de Tufilandia
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2014 00:00