TJMA - 0856295-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:22
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 14:19
Juntada de petição
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11/10/2022 10:23
Juntada de petição
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05/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:28
Extinto o processo por desistência
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22/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:22
Juntada de petição
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29/07/2022 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 21:48
Juntada de petição
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19/12/2021 08:12
Conclusos para despacho
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19/12/2021 08:11
Juntada de Certidão
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18/12/2021 14:54
Juntada de contestação
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06/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0856295-36.2021.8.10.0001 AUTOR: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DINAMO ENGENHARIA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre os serviços de telecomunicação naquilo que exceder a alíquota efetivamente básica de 18%, sem qualquer adicional de FUMACOP, afastando-se, de imediato, a alíquota majorada de 29% (27% de ICMS, mais 2% de FUMACOP), e que a demandada se abstenha de exigir a tributação indevida, bem como de efetuar qualquer atuação ou penalidade em desfavor da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
Ressalto que, não estou concluindo que a autora esteja desprovida de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito de procedimento comum escolhido pela própria autora.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pela autora, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Desta feita, inobstante a documentação juntada pela parte autora, entendo que é insuficiente para demonstrar, de plano, os indícios justificadores de uma medida antecipatória, sendo, pois, importante e necessário, neste caso – por também envolver matéria do atuar da Administração Fiscal, que em “tese”, é acobertada pelas presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade – a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Ademais, não se mostra pertinente nessa fase embrionária do processo, a adoção de medidas antecipatórias sobre tema que ainda passará pelo crivo das dilações probatórias, típicas do rito de procedimento comum escolhido pelo próprio autor.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/12/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 23:43
Conclusos para decisão
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26/11/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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