TJMA - 0800246-12.2019.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 10:49
Baixa Definitiva
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14/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERREIRA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:37
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:55
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0800246-12.2019.8.10.0076 Origem: COMARCA DE BREJO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Recorrido (a): MARIA TERESA FERREIRA Advogado (a): GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDÃO – OAB/MA 9133 Relator (a): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos indevidamente no benefício previdenciário do recorrido (a).
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
Não há razão para impugnar tal benesse neste caso, pois não haverá consequência prática no processo.
Segundo o art. 54 da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” e, como não houve recurso da parte autora, esta não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência; Preliminar de ausência de condição da ação.
De igual modo, não há que falar em ausência de interesse, pois restou claro no extrato de consignação juntado à inicial que os descontos vergastados foram efetivados pelo banco recorrente.
Assim, rejeito as preliminares.
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrido(a), de modo que, não restando demonstrada a participação do (a) mesmo (a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Ademais, levando-se em conta que não foi comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Desse modo, correta a sentença em relação à condenação por danos materiais – repetição do valor indébito em dobro (R$ 4.379,54), não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado durante a instrução que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo vergastado.
Todavia, entendo que o valor indenizatório arbitrado para o dano moral (R$ 3.000,00) se mostra excessivo ante os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e as particularidades do caso concreto (valor do dano material, ausência de reclamação administrativa e lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação – quase cinco anos), de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recurso provido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 04 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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21/10/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/10/2022 06:00.
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21/10/2022 04:38
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 20/10/2022 06:00.
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21/10/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 06:00.
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17/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800246-12.2019.8.10.0076 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: MARIA TERESA FERREIRA Advogado: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO OAB: MA9133-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de outubro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
13/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2022 15:51
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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