TJMA - 0837663-98.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:02
Baixa Definitiva
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23/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2022 11:35
Recurso Especial não admitido
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07/02/2022 13:32
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:14
Juntada de termo
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02/02/2022 12:13
Juntada de petição
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10/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0837663-98.2017.8.10.0001 RECORRENTE: MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA ADVOGADO: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO (OAB/MA 7227) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2021 10:42
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0837663-98.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA ADVOGADO: LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO (OAB/MA 7227) EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS (AS): CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) e LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO:___________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento III.
Embargos conhecidos e rejeitados ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837663-98.2017.8.10.0001, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA, contra a decisão colegiada proferida pela 6ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação (ID 8307147 – Pág. 1), o qual restou ementado da seguinte maneira: EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
IMPEDIMENTO DE FATURAMENTO.
ARTIGO 113, §1 DA RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL.
VALORES DEVIDOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em verificar a licitude das cobranças realizadas pela ora Apelante em face da Apelada, considerando possível impedimento de registro de consumo.
II.
Em análise detida aos autos, vejo que o consumo dos meses de junho a agosto de 2017 foram cobrados de acordo com o que determina o art. 113, §1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, pois por 3 (três) meses consecutivos não houve registro de consumo e no mês de setembro/2017 (quarto mês), foi possível a realização da leitura.
III.
Desse modo, em não sendo possível a leitura da unidade consumidora e se verificando a disponibilidade do serviço de energia elétrica, agiu a parte Apelante no exercício regular de um direito, exigindo a contraprestação daquilo consumido pela ora Apelada.
E, assim, sob pena de enriquecimento ilícito, vejo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade do valor cobrado nas faturas dos meses de junho a agosto de 2017.
IV.
Em relação aos danos morais entendo que a parte autora não conseguiu comprovar qualquer lesão em seus direitos de personalidade aptos a gerar prejuízos morais.
V.
Apelação conhecida e Provida.
Nas razões do recurso a Embargante alega que houve omissão, haja vista que, como aduz, não foram citados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao caso.
Requer, desse modo, o conhecimento e provimento dos aclaratórios para integrar o acórdão combatido.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões pedindo pelo não acolhimento do recurso manejado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e não acolheu os pedido formulados na Apelação interposta pela Embargante.
Com efeito, nota-se que a Embargante reclama que a decisão prolatada encontra-se viciada pela omissão, uma vez que não citou dispositivos legais e constitucionais aptos a embasar a fundamentação.
No entanto, entendo que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.
Destaco que a decisão baseou-se na Resolução 414/2010 e jurisprudências desta corte e que tratam especificamente do tema debatido, qual seja: faturamento de cobranças de serviço de energia elétrica, quando há impedimento de registro de consumo Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
06/12/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 02:08
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA em 09/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:46
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 14:51
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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04/08/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 12:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/07/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA - CPF: *78.***.*27-87 (APELADO) e provido
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 09:44
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 09:04
Juntada de parecer
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19/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:06
Recebidos os autos
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26/10/2020 12:06
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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