TJMA - 0800662-94.2019.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:57
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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09/03/2022 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800662-94.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDA: ANTONIA ALVES MILHOMEM ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDA: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328-A RELATOR SUPLENTE: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO ACÓRDÃO N.º 1105/2021 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora alega que desde dezembro de 2018, a requerida está fornecendo eletricidade na unidade consumidora da autora com tensão inferior ao contratado, o que impossibilita a utilização da usina de arroz e demais equipamentos elétricos.
Informa protocolos de tentativa de solução com a empresa reclamada.
Relata inúmeros prejuízos relativos a lida da criação de animais.
Requer tutela Provisória de Urgência para determinar a imediata correção de tensão da eletricidade fornecida na unidade consumidora da autora, condenar ao pagamento de danos materiais e indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente em parte para condenar a pagar indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente alega que houve a devida fiscalização no nível de tensão de energia elétrica que abastece a unidade consumidora da parte autora, sendo a mesma avaliada como “tensão dentro dos limites”.
Bate-se pela inexistência de dano moral, por sequer haver exposição pública.
Requer afastar por completo a indenização por danos morais ou provimento parcial para excluir ou reduzir o dano moral. 4.
Julgamento.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal responsabilidade objetiva consoante o disposto nos artigos 37, §6, da Constituição Federal e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária.
Nessa linha, ao exame atento dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou por meio da documentação acostada na inicial os protocolos e uma parte do relatório de inspeção de janeiro de 2018, a evidenciar a falha na prestação do serviço.
A empresa, por seu turno, não demonstrou a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contrário, os documentos (Evento Id n.º 12063841), limitando em seu laudo a declarar a normalidade do nível de tensão, ou seja, não detalha se eventuais defeitos seriam nas instalações internas da unidade consumidora, a atrair a responsabilidade do titular.
Inclusive, ressalta-se que o item 2 do referido laudo aponta que a tensão estaria dentro dos limites após ajustes, a evidenciar que havia deveras falha na entrega do serviço de energia elétrica.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista a persistência da falha na prestação do serviço por período demasiadamente longo, a exceder o campo do mero dissabor cotidiano, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Frise-se que há um documento de abaixo-assinado (Evento Id n.º 12063845) com pedido para empresa recorrente efetuar a troca do transformador por problemas de baixa tensão, inviabilizando rotinas de uma comunidade de um povoado.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator suplente, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Suplente), que prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 13 de dezembro de 2021 (sessão por videoconferência). ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/12/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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14/12/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2021 07:33
Juntada de Outros documentos
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11/12/2021 07:27
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 01:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/12/2021 06:00.
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10/12/2021 01:50
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 09/12/2021 06:00.
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09/12/2021 23:10
Juntada de petição
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09/12/2021 15:54
Juntada de petição
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06/12/2021 00:56
Publicado Intimação de pauta em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:56
Publicado Intimação de pauta em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800662-94.2019.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDA: ANTONIA ALVES MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDA: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328-A RELATOR SUPLENTE: ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de dezembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
02/12/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 13:08
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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