TJMA - 0029471-25.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 04:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 23/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 23/03/2022 23:59.
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29/03/2022 21:56
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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21/02/2022 12:07
Realizado cálculo de custas
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17/02/2022 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:51
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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06/12/2021 07:40
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029471-25.2011.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - OAB/MA 6588-A, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - OAB/AL 6047 EXECUTADO: JOAO BATISTA SILVA PIRES JUNIOR SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO BATISTA SILVA PIRES JUNIOR, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 34938629, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 40375785, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não ter mais domicílio no endereço declinado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 40375785.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2021 08:17
Conclusos para despacho
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28/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:40
Juntada de termo
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23/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
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17/10/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 12:49
Juntada de Carta ou Mandado
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27/08/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA PIRES JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA PIRES JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 16:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 16:12
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA PIRES JUNIOR em 07/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 00:17
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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18/03/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/03/2020 14:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2011
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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