TJMA - 0866174-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 16:29
Juntada de petição
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03/03/2022 14:19
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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09/02/2022 14:15
Realizado cálculo de custas
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08/02/2022 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2022 14:03
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2022 14:01
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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06/12/2021 07:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866174-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - OAB/MA 12654-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 EXECUTADO: ECOVAPOR SERVICE EIRELI - ME, LEANDRO LEITE COSTA, KARLENE AZEVEDO URBANO COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ECOVAPOR SERVICE – EIRELLI e OUTROS, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 41040503, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Autorizo ainda o desentranhamento do título exequendo, mencionado na aludida petição, devendo o mesmo ser entregue a parte autora.
Custas na forma da lei.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre e intimem-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:31
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 13:37
Juntada de petição
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05/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:30
Juntada de termo
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31/08/2020 13:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
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24/05/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 22/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 19:21
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 00:18
Decorrido prazo de ECOVAPOR SERVICE EIRELI - ME em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO LEITE COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:18
Decorrido prazo de KARLENE AZEVEDO URBANO COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 09:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2019 09:01
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2019 16:39
Expedição de Mandado
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30/01/2019 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2018 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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