TJMA - 0857127-69.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 09:59
Baixa Definitiva
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21/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:07
Juntada de petição
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28/09/2022 00:24
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0857127-69.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106 –A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.344/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 40 DA CF QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 14 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a Lei Federal nº 13.954/2019 mudou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei nº 667/1969 – que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Todavia, aduz que as alterações preservaram o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Esclarece que Lei nº 13.954/2019 estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, razão pela qual deve permanecer a regra anterior adotada para imunidade de contribuição previdenciária.
Assim, entende que as contribuições para o FEPA incidentes em seu contracheque a partir de janeiro de 2020 são indevidas, na medida em que a Lei Complementar nº 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, desrespeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Salienta que a nova legislação trouxe a possibilidade de efetuar os referidos descontos, contudo, esse mesmo diploma trouxe uma ressalva, a qual foi incorporada ao Artigo 24-F do Decreto nº 667/69, asseverando que tais descontos devam incidir apenas sobre a aposentadoria dos militares que entraram para inatividade após 31 de dezembro de 2019.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O reclamante pretende se beneficiar de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
Nesse contexto, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o Supremo Tribunal Federal no RE 596.701.
Corroborando com o posicionamento já firmado em sede jurisprudencial, e com a base assentada na Carta Magna, o Decreto-Lei nº 667/1969, que funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, com a observância das normas gerais fixadas pela União, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES.
Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. Como se observa, não figura nenhuma proibição para que incida contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido, tampouco ao ato jurídico perfeito.
Faz-se mister destacar, ainda, que a interpretação dada pelo recorrente à norma do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 não se coaduna coma realidade, na medida que o direito adquirido nela insculpido diz respeito ao aproveitamento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria presentes nas normas locais vigentes até 31.12.2019.
Tal regra, inclusive, representa a mera aplicação normativa de entendimento jurisprudencial há muito consolidado, no sentido de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Não há menção, portanto, ao tema das contribuições previdenciárias, cuja imposição, como delineado linhas acima, é plenamente válida.
Como bem delineado na sentença, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
Com efeito, lembre-se que já é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Assim, observa-se que o requerente se utiliza de interpretação equivocada quanto às normas federais e estaduais mencionadas, exclusivamente no intuito de defender a existência de um direito que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A interpretação que deve prevalecer, portanto, é a sistemática e a teleológica, nos moldes acima expostos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
26/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 18:04
Conhecido o recurso de JOSE PORFIRIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*82-34 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:10
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:44
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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