TJMA - 0832427-05.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA MELO VASCONCELOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:06
Outras Decisões
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14/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA MELO VASCONCELOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/01/2023 02:01
Juntada de petição
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03/11/2022 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2022 17:01
Juntada de petição
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31/08/2022 11:07
Juntada de termo
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19/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:40
Juntada de Mandado
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05/08/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/08/2022 13:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/03/2022 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ANA MELO VASCONCELOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 14:10
Juntada de petição
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09/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832427-05.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA MELO VASCONCELOS, MARINA RIBAMAR BRAGA SERRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Cumprimento de Sentença.
Desistência.
Condenação da parte autora Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta Ana Melo Vasconcelos e outra contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 30610/2010 Inicial (ID n° 2955191) instruídas de documentos ID’ s n°s 2955191 até 2955208.
Os autos foram despachos em 30 de setembro de 2016 deferindo gratuidade e determinando a citação do réu para querendo impugnar (ID n° 3889017).
Citado (ID n°6152478) o réu apresentou a Impugnação alegando requerendo a suspensão da presente execução por força de decisão judicial supracitada (liminar na Ação Rescisória nº 21.495/2016), que deferiu a sustação da execução dos Acórdãos Rescindendos nº 109.217/2011 e nº 114.391/2011, enquanto não julgada a Ação Rescisória já mencionada ( ID n° 4743110).
Em 05 de março de 2018 os autos foram despachados determinando a suspensão dos autos de ID n° 10356701.
Em sua manifestação as partes autoras requereiram desistência, tendo em vista não ter mais no prosseguimento do feito (ID n° 51955415).
Os autos vieram conclusos em virtude da petição interposta pela parte autora em 27 de setembro de 2021 sendo despachados na mesma data determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID n° 53358898) A parte ré concordou com desistência, bem como, requereu condenação da parte autora nos termos do art. 90 do NCPC (ID n° 55434516).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a Autora requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a autora pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil, Homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência formulado pela parte Autora ao que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e aos pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 21:29
Extinto o processo por desistência
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03/11/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 10:59
Juntada de petição
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14/10/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
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01/09/2021 23:01
Juntada de petição
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09/07/2021 21:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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11/04/2018 00:28
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 10/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 11:01
Conclusos para despacho
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18/01/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/09/2016 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2016 21:59
Conclusos para despacho
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22/06/2016 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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