TJMA - 0818566-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ZELIA BARBOSA VIANA DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:00
Juntada de petição
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29/01/2024 09:58
Juntada de petição
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11/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/12/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ZELIA BARBOSA VIANA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 17:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2022 19:36
Juntada de petição
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13/12/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:08
Juntada de malote digital
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08/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:47
Conhecido o recurso de ZELIA BARBOSA VIANA DE SOUSA - CPF: *47.***.*43-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/12/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 11:08
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 10:40
Juntada de termo
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16/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2022 23:59.
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2022 23:59.
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14/01/2022 12:46
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 14:38
Juntada de petição
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09/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818566-76.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência : 0830149-31.2016.8.10.0001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante : Zélia Barbosa Viana de Sousa Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado : Estado do Maranhão Subprocurador-Geral do Estado : Carlos Santana Lopes Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Zélia Barbosa Viana de Sousa, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Sentença, nº 0830149-31.2016.8.10.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que suspendeu o andamento do feito até o julgamento do Recurso Especial sob nº 1929758, inerente ao Incidente de Assunção de Competência sob nº 18.193/2018.
Ab initio, é importante destacar que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Num breve resumo, o processo de origem cuida de execução de sentença proferida nos autos de nº 14.440/2000, na qual fora julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o executado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Educacional do Magistério Estadual de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, a partir de 1998, com a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, e pagamento de parcelas vencidas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que existem dois períodos envolvendo a execução de sentença pleiteada, um controverso e outro incontroverso, devendo este ter o seu seguimento executório.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela recursal antecipada para determinar à Contadoria Judicial que atualize a liquidação da parte alegada incontroversa, qual seja, mês fevereiro de 1998 ao mês de novembro de 2004, mais inclusão de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) concernente a fase de conhecimento e, ainda, seja realizada perícia contábil das fichas da exequente, certificando-se a data do termo final da liquidação do julgado.
Requer, por derradeiro, a revisão e reforma da tese do IAC 18.193/2018.
No mérito, seja dado provimento ao presente Agravo, ou que seja explicitada para fins de prequestionamento a não aplicação da legislação apontada. Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC.
Destaca-se, ainda, que o cerne da questão devolvida no presente agravo versa sobre execuções promovidas com lastro em título executivo judicial decorrente de ação coletiva contra o Estado do Maranhão promovida pelo SINPROESEMMA.
Dessa forma, considerando a estreita cognição da ação proposta, entende-se, em sede de juízo perfunctório, não ser vislumbrada, no momento, grave lesão de difícil reparação, tumulto processual ou lesão a celeridade processual, questões essas não demonstradas em juízo de prelibação.
Ademais, registra-se não se tratar de direitos indisponíveis.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos autorizadores de antecipação de tutela recursal, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a modificação da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se a Agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Após, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/12/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:14
Juntada de malote digital
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06/12/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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