TJMA - 0818795-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:17
Juntada de petição
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09/02/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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01/02/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO em 16/02/2023 23:59.
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27/01/2023 23:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
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27/01/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 16:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 11:22
Juntada de malote digital
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22/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO - CPF: *04.***.*74-04 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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15/12/2021 14:45
Juntada de petição
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09/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818795-36.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência : 0843443-53.2016.8.10.0001 – 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Agravante : Maria das Dores Cutrim Camelo Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821) e Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) Agravado : Estado do Maranhão Procurador do Estado : Osmar Cavalcante Oliveira Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria das Dores Cutrim Camelo, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Sentença, nº 0843443-53.2016.8.10.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que suspendeu o andamento do feito até o julgamento do Recurso Especial sob nº 1929758, inerente ao Incidente de Assunção de Competência sob nº 18.193/2018.
Ab initio, é importante destacar que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Num breve resumo, o processo de origem cuida de execução de sentença proferida nos autos de nº 14.440/2000, na qual fora julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o executado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Educacional do Magistério Estadual de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão, a partir de 1998, com a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, e pagamento de parcelas vencidas.
Em suas razões, aduz a parte agravante que existem dois períodos envolvendo a execução de sentença pleiteada, um controverso e outro incontroverso, devendo este ter o seu seguimento executório.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela recursal antecipada para determinar à Contadoria Judicial que atualize a liquidação da parte alegada incontroversa, qual seja, mês fevereiro de 1998 ao mês de novembro de 2004, mais inclusão de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) concernente a fase de conhecimento e, ainda, seja realizada perícia contábil das fichas da exequente, certificando-se a data do termo final da liquidação do julgado.
Requer, por derradeiro, a revisão e reforma da tese do IAC 18.193/2018.
No mérito, seja dado provimento ao presente Agravo, ou que seja explicitada para fins de prequestionamento a não aplicação da legislação apontada. Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, importa destacar que, conforme delimita o art. 1.019, CPC, em seu inciso I, é possível ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, necessária a avaliação, no caso em apreço, da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme expressa o parágrafo único, do art. 995, CPC.
Destaca-se, ainda, que o cerne da questão devolvida no presente agravo versa sobre execuções promovidas com lastro em título executivo judicial decorrente de ação coletiva contra o Estado do Maranhão promovida pelo SINPROESEMMA.
Dessa forma, considerando a estreita cognição da ação proposta, entende-se, em sede de juízo perfunctório, não ser vislumbrada, no momento, grave lesão de difícil reparação, tumulto processual ou lesão a celeridade processual, questões essas não demonstradas em juízo de prelibação.
Ademais, registra-se não se tratar de direitos indisponíveis.
Diante de tais considerações, ausentes os requisitos autorizadores de antecipação de tutela recursal, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a modificação da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Após, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/12/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:21
Juntada de malote digital
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06/12/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
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05/11/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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