TJMA - 0803416-41.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 21:38
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:51
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803416-41.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER e outros Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil.
Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 13 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:23
Homologada a Transação
-
13/11/2023 14:21
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:05
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:30
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:44
Juntada de petição
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05/06/2023 11:29
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803416-41.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENTO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes para tomar ciência da laudo pericial, conforme anexo.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347 -
31/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 24/05/2023 08:50.
-
25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/05/2023 08:50.
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25/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 24/05/2023 08:50.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803416-41.2021.8.10.0037 Requerente: BENTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 24 de maio de 2023, 08:50 horas, no FÓRUM DE GRAJAÚ, Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Bairro Centro, Grajaú/MA, CEP 65.940-000.
Nomeio perito o médico Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela parte ré, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Grajaú/MA, 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:37
Juntada de petição
-
15/01/2023 16:47
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
21/12/2022 12:13
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803416-41.2021.8.10.0037 Requerente: BENTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 15 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803416-41.2021.8.10.0037 Requerente: BENTO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA MAGALHAES COSTA (OAB 16363-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DESPACHO Considerando a natureza das matérias deduzidas em contestação e documentos juntados, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, do CPC.
Serve como mandado de intimação.
Grajaú/MA, 27 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:31
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:31
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:10
Juntada de contestação
-
13/07/2022 18:11
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0803416-41.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 8 de julho de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
08/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 08:36
Juntada de despacho
-
15/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/03/2022 09:06
Juntada de termo
-
15/03/2022 09:00
Juntada de termo
-
15/03/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 21:33
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/01/2022 23:59.
-
03/01/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 16:10
Juntada de apelação
-
07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803416-41.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BENTO NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): SEGURADORA LIDER SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
Decido.
II - Fundamentação.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressuposto processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se presente obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser demonstra utilidade à Parte ensejadora.
Ocorre que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Parte Autora.
Sem custas e Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Grajaú/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
06/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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