TJMA - 0800545-32.2020.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:39
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA RUFINA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:04
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO N: 0800545-32.2020.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: MARIA RUFINA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DR. EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA n° 10.529) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.328/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO – VALOR CREDITADO E SACADO COM USO DE SENHA PESSOAL NO DIA 26/10/2019 – ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA – FRAUDE NÃO CONSTATADA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 3.
Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo sob o argumento, em resumo, de que o réu não juntou aos autos o contrato de empréstimo pessoal questionado a fim de mostrar a ausência de fraude em sua contratação.
Ressalta que não foi comprovado o efetivo recebimento dos valores e que a autora somente tomou conhecimento da operação após o início dos descontos. 4.
No entanto, não é o que se verifica dos autos, especialmente porque, embora ausente contrato físico assinado pela recorrente, nos extratos bancários juntados por ela própria no Id. 11291993-pág. 3 consta a informação do recebimento em 26/10/2019 do valor contratado a título de empréstimo pessoal, na importância de R$ 700,00 (setecentos reais), mediante uso de senha pessoal, cuja guarda e responsabilidade cabe exclusivamente ao cliente, que deve adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir-se a existência de fraude quando as operações são realizadas nessa modalidade.
Assim, tem-se que a requerente possivelmente se beneficiou dos valores ou, senão, permitiu que outrem se beneficiasse ao facilitar o acesso ao seu cartão magnético e respectiva senha. 5.
Portanto, não houve cobrança indevida, e, ante a inexistência de ato ilícito, a improcedência do feito é medida que se impõe. 6.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de MARIA RUFINA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *44.***.*92-75 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:48
Recebidos os autos
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06/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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