TJMA - 0844757-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 11:31
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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24/02/2022 08:43
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 23/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0844757-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MARIA DOS SANTOS CARVALHO PRADO CURATELADO(A): ROGERIO CARVALHO GALVAO ADVOGADO(A): FRANCINI KISS RIBEIRO O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0844757-29.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de ROGERIO CARVALHO GALVAO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de ROGERIO CARVALHO GALVAO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador(a) do curatelado a Sr(a).
MARIA DOS SANTOS CARVALHO PRADO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 023619182002-6, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*05-20, residente e domiciliada na Rua Zuleide Bogea, nº 00442, L-Habitado, Alemanha, São Luís/MA, CEP.
Nº 65036-740, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ROGERIO CARVALHO GALVAO, brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG nº 023625352002-0, inscrito no CPF sob o nº *40.***.*88-54, residente e domiciliado na Rua Zuleide Bogea, nº 00442, L-Habitado, Alemanha, São Luís/MA, CERTIDÃO DE CASAMENTO n. 3388, às fls. 283, do Livro Nº 13 do Cartório de Registro Civil da Zona do Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte encaminhar cópia da certidão de curatela para o email [email protected] para fins de expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Junho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2021.
Eu, Lucivaldo Azevedo, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
06/12/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:42
Juntada de petição
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22/11/2021 11:36
Juntada de Edital
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22/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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03/09/2021 02:26
Decorrido prazo de FRANCINI KISS RIBEIRO em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
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10/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/05/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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18/03/2021 21:28
Juntada de petição
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18/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 07:55
Conclusos para despacho
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14/06/2020 22:18
Juntada de petição
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02/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 17:14
Outras Decisões
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12/05/2020 18:24
Juntada de petição
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03/05/2020 12:12
Juntada de petição
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25/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2020 13:47
Juntada de Certidão
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03/12/2019 15:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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02/12/2019 14:12
Audiência de instrução designada para 03/12/2019 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/11/2019 07:46
Juntada de petição
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11/11/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2019 10:18
Juntada de petição
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07/11/2019 10:19
Juntada de Outros documentos
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31/10/2019 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2019 08:49
Conclusos para decisão
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30/10/2019 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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