TJMA - 0049111-72.2015.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:14
Determinado o arquivamento
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26/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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04/12/2022 15:22
Juntada de petição
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11/11/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:22
Juntada de volume
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02/05/2022 19:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0049111-72.2015.8.10.0001 (524642015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDO SILVA ARAUJO e RAIMUNDO SILVA ARAUJO ADVOGADO: CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) e LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES ( OAB 11973-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) e RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo n° 49111-72.2015.8.10.0001 - 524642015 Autor: RAIMUNDO SILVA ARAUJO.
Réu: ESTADO DO MARANHÃO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por RAIMUNDO SILVA ARAUJO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o Requerente, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 15.01.1987, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu o Curso de Formação de Soldados PM - CFSD-P, sendo nomeado ao posto de Soldado PM.
Alega que já possui mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ativo na PMMA e possui comportamento "ótimo".
Sustenta que, por ter ingressado no ano de 1987, era para ter sua primeira promoção a Cabo PM em 1997, a segunda, 3º Sargento em 2003; 2º Sargento em 2006; 1º Sargento em 2008 e a Subtenente em 2009, porém, ainda ocupa o posto de Cabo PM.
Afirma o requerente que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu direito.
Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar.
Nos termos do art. 141, do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 19.833/2003 PELO DECRETO Nº 26.189/2009.
UTILIZA ESTE PARÁGRAFO De acordo com as informações trazidas aos autos pelo próprio Autor, constata-se que o mesmo foi promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2007, com 10 (dez) anos de atraso, pois tendo sido nomeado ao posto de Soldado PM no ano de 1987 deveria ascender ao posto de Cabo PM no ano de 1997, por força do art. 40, inc.
I, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM.
Constata-se também que o Autor alega que deveria ser promovido ao posto de 3° Sargento no ano de 2003, visto que o art. 15, inc.
I, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM.
Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor.
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: "Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou".
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo Requerente encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o Autor deveria ter sido promovido a Cabo PM no ano de 1997 ajuizou a presente demanda apenas em 21/10/2015, percebo que o Requerente perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: "A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. [.] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição ". (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74) O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;" Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 21.10.2015 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1997, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo.
Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 25/09/2019, não acolheu os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, subsequente, ao respectivo acórdão.
Dito isto, já é possível aplicar as teses jurídicas fixadas no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: "Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo - seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos - sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno." São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. . Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 142778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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