TJMA - 0830971-83.2017.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:06
Juntada de petição
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02/06/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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04/07/2022 15:55
Juntada de termo
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08/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:21
Juntada de petição
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15/02/2022 09:25
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/02/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 06:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830971-83.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LIMA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OABPI4344 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que o autor indicou residir no Povoado Marinheiro, s/n, Zona Rural, Cidade de Matões, Estado do Maranhão.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para juízo competente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:00
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
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10/12/2018 09:16
Juntada de petição
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11/12/2017 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/12/2017 17:43
Juntada de Certidão
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06/09/2017 09:12
Juntada de Certidão
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04/09/2017 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2017 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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