TJMA - 0850625-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 10:51
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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25/03/2022 22:41
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 05:04
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo: 0850625-17.2021.8.10.0001.
Requerente: RAFAEL AMORIM ALVES ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAFAEL AMORIM ALVES, representado pelo seu genitor, JOISRAEL CORREIA ALVES, qualificado nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores do seu benefício de prestação continuada, depositados junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JACYCLEIDE AMORIM, sua genitora, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 57485414).
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome do de cujus (ID. nº 58397583).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 58923800). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo de benefício de prestação continuada do requerente que havia sido depositado em conta bancária de titularidade de sua genitora, já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade do requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Cumpre somente consignar que, muito embora haja determinação legal no sentido de que as cotas destinadas a menores devam permanecer depositadas em caderneta de poupança até alcançarem a maioridade, ou ulterior ordem judicial (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80), no caso em tela, uma vez considerado ser de pequena monta o valor pleiteado, presume-se que será ele empregado na subsistência da menor, razão pela qual se consideram cumpridos os requisitos para a imediata liberação, de acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, ficando; todavia, a postulante responsável pela utilização do valor, na forma como determina a lei e realizando nos autos a comprovação das referidas despesas.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAFAEL AMORIM ALVES, através de seu representante legal, Sr.
JOISRAEL CORREIA ALVES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Carteira de Identidade n.º 013691472000-9 e do CPF n.º *49.***.*27-17 (Doc. 03), residente e domiciliado na Estrada da Vitória, nº 81 – Bairro Santo Antônio, São Luís – MA, CEP: 65.047-640, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência 5223, conta n° 810959-1, no valor de R$ 3.653,80 (três mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), não recebido em vida pela titular Sra.
JACYCLEIDE AMORIM (CPF n. *27.***.*68-69), tudo com os devidos acréscimos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 02 de Fevereiro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
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20/01/2022 14:56
Conclusos para decisão
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20/01/2022 14:54
Desentranhado o documento
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19/01/2022 12:06
Juntada de Ofício
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12/01/2022 10:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de JOAO REIS FONSECA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0850625-17.2021.8.10.0001 Requerente: R.
A.
A. DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial requerido por R.A.A., menor, representado por seu pai, Joisrael Correia Alves, pugnando pelo levantamento de seus valores recebidos a título do benefício previdenciário de nº. 138841958-8, da espécie BPC - Benefício de Prestação Continuada -, creditados na conta de Jacycleide Amorim, sua genitora e representante cadastrada no INSS, agora falecida. Alega o requerente que a substituição da representação junto ao INSS só ocorreu a partir de março/2021 (documento de ID 55414450), de modo que os valores percebidos entre os meses de novembro/2020, dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021 encontram-se parado na conta da genitora, que veio a falecer em 04/10/2020 (certidão de óbito ID 55414452).
Foram acostados os extratos demonstrativos dos depósitos. Diante a plausibilidade das alegações, oficie-se ao Banco Bradesco, pela via mais célere possível, podendo ser a eletrônica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o saldo existente em conta de titularidade da Sra.
Jacycleide Amorim, CPF n. *27.***.*68-69, RG 028981142006, informando o período dos depósitos e origem dos créditos eventualmente existentes.
Após, tendo em vista o interesse de menor, dê-se vista a representante do Ministério Público Estadual para manifestação. Publique-se.
São Luís/MA, 02 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
06/12/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:47
Juntada de Ofício
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03/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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30/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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