TJMA - 0800002-06.2018.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:18
Baixa Definitiva
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18/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA PAIXAO em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:56
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:15
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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09/03/2022 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 04:09
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUSA PAIXAO em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
RECURSO INOMINADO Nº 0800002-06.2018.8.2018.8.10.0113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA/MA RECORRENTE: ROSÂNGELA DE SOUSA PAIXÃO ADVOGADA: Dra RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA (OAB/MA n° 9636) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n° 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 6.333/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LIGAÇÃO RESIDENCIAL FEITA DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – IRREGULARIDADES CONSTATADAS NAS 03 VISTORIAS REALIZADAS NA UNIDADE CONSUMIDORA DE Nº 12606648 DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – CONSUMOS NÃO REGISTRADOS – TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DE Nº 208425, Nº 11176 E Nº 21296 – RESOLUÇÃO 414 DE 2010 DA ANEEL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado em que a autora, ora recorrente, postula a reforma da sentença para declarar o cancelamento das CNRs (R$ 3.121,62 R$1.066,67, R$ 691,96 e R$ 872,06), bem como de seus parcelamentos, além de condenar a concessionária requerida em repetição do indébito, em dobro, do valor eventualmente pago, e a título de reparação por danos morais. 2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial pela parte autora, revogando, consequentemente, a decisão de deferimento da tutela de urgência, extinguindo, assim, o presente processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, consoante sentença lançada no Id 11279635. 3. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitida pela ANEEL como se observa de sua Resolução 456/2000 e pela Resolução 414/2010, norma revogadora daquela. 4. Consta nos autos prova indicando ter a concessionária de energia elétrica observado o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, ônus que lhe cabia, possibilitando este colegiado concluir que o devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram devidamente observados pela parte recorrida. 5.
Procedimento administrativo, no caso em exame, perfeitamente válido e apto a produzir efeitos, consoante se observa da 1ª Vistoria realizada pela demandada na UC da Autora em 23/04/2015, onde consta do referido Termo de Ocorrência e Inspeção n° 208425, verbis: “Unidade ligada direto do poste da Cemar sem registrar a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio.” De igual modo, restou provado nos autos pela 2ª Vistoria executada em 23/09/2016, na presença da Sra.
Rosângela de Sousa Paixão, proprietária responsável pela UC de n° 12606648, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº 11176, que atestou “Unidade cortada e ligada à revelia da Cemar, com alimentação saindo direto do poste da Cemar, sem registrar a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio e ficou desligada.” Da mesma forma, verifica-se da 3ª Vistoria feita na mencionada UC em 07/12/2016, efetivada na presença do Sr.
Willian Paixão, filho da responsável pela UC, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº 21296, que evidenciou “Unidade cortada e ligada à revelia da Cemar, com alimentação saindo direto do poste da Cemar, sem faturar a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio e ficou desligada.” 6.
Após os procedimentos foram apurados os valores de R$ 872,06 (oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos), de R$ 1.066,67 (mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e R$ 691,06 (seiscentos e noventa e um reais e seis centavos) referentes à energia consumida e não registrada durante os períodos de 08/11/2014 a 23/04/2015, 10/06/2016 a 23/09/2016, e 09/10/2016 a 07/12/2016 consoante Planilhas de Cálculos de Revisão de Faturamentos juntadas aos autos, vide Id. 11279624, págs. 10/17/30. 7.
Outrossim, verifica-se do arcabouço probatório que os procedimentos foram instruídos com as evidências das irregularidades, a exemplo do material fotográfico do local dos fatos colacionado no Id. 11279624- págs. 7 a 9, 22 a 24 e 34 a 36, que dá conta da medição irregular, bem como consta dos autos os históricos do consumo anexados no Id. 11279624 -págs. 2/13/18/31, onde se verifica que nos meses anteriores às vistorias o consumo registrado era 0 kWh, haja vista a utilização de alimentação de energia ligada diretamente da rede elétrica da concessionária demandada, sendo incontroverso que o consumo normalizou após a retirada do desvio.
Diante disso, a ocorrência da irregularidade é patente, o que legitima a recuperação do consumo por parte da concessionária de serviço de energia elétrica. 8.
Ademais, note-se que as 02 (duas) primeiras inspeções foram perpetradas na presença da recorrente, e a última, na presença do seu filho, os quais acompanharam referidos procedimentos e, ao final, assinaram os relatórios apresentados pelo funcionário da concessionária requerida. 9. Impede gizar que “as cartas de notificação das 03 (três) faturas de consumo não registrado” demonstram ter sido a responsável da Unidade Consumidora devidamente comunicada das dívidas, consoante provas das assinaturas apostas nos informes, oportunidade em que a mesma fora informada da possibilidade de interposição de reclamação junto à concessionária, no prazo de 30 dias, consoante Id. 11279624- págs. 11 e 27, corroborando que foi dada oportunidade para defesa o que, por si só, comprova a oportunidade do contraditório e ampla defesa.
Afastada, assim, a alegação de nulidade dos procedimentos realizados pela concessionária que ensejaram as Inspeções. 10.
Cumpre frisar, no caso em análise, que a dívida apurada na importância de R$ 3.121,62 (três mil cento e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) não se trata de outra CNR e sim, refere-se ao somatório do parcelamento das 03 (três) faturas de consumo não registrado, com os devidos acréscimos dos juros, multas e correções monetárias, consoante Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida colacionado no Id.11279624 - pág. 40. 11.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do débito por consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus do qual não se desincumbiu a demandante de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 12.
Nesse sentido firmes é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) [grifei]. 13.
No que tange aos danos morais, não merece acolhida, inclusive porque foi provado o cometimento das irregularidades.
Não é lógico nem razoável o consumidor cometer a fraude e ainda querer indenização por danos morais pelo fato do procedimento a que deu azo.
Para que haja indenização por danos morais é preciso: (a) que o ato ou fato não decorra do exercício de direito previsto em lei ou regulamento, ou que o exercício aconteça com abuso e intenção de agravar o sofrimento psíquico, além do grau que lhe é inerente, sob pena de o Estado, por exemplo, ter de pagar danos morais a todos os réus processados criminalmente que são absolvidos, o mesmo acontecendo com todos os que ajuízam processos e não obtêm ganho de causa; e (b) provar, salvo exceções em que eles ocorrem in re ipsa, que houve danos, ou seja, que houve efetiva aflição moral, devendo a eventual indenização guardar proporção com a intensidade e características psicossociais da vítima, sob pena de se transformar em enriquecimento sem causa.
No caso, não há prova de qualquer atitude com o objetivo de criar constrangimento à consumidora, que não aquele típico e inerente ao episódio em si. 14.
No caso em exame, impende destacar que é prescindível a realização de prova pericial elaborada pelo ICRIM/MA no medidor da UC da autora, uma vez que a energia consumida nesta durante o período de apuração das irregularidades estava sendo abastecida diretamente da rede elétrica da requerida, sem passar pelo registro de leitura do medidor da residência da daquela.
Outrossim, é de se ressaltar que os atos praticados pela concessionária demandada, notadamente os procedimentos administrativos de averiguação de irregularidade, possuem legitimidade e autenticidade conferidos por lei. 15.
Conclui-se, portanto, que a recorrida cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando que inexiste fundamento para a nulidade das cobranças impostas e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram sequer minimamente caracterizados. 16.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 17.
Recurso conhecido e Improvido. 18.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 19. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Substituto).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
07/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:54
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE SOUSA PAIXAO - CPF: *23.***.*02-33 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:07
Recebidos os autos
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06/07/2021 11:07
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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