TJMA - 0800549-25.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 08:37
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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30/10/2022 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:57
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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22/08/2022 09:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 10:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELIO LIMA SANTOS DE QUEIROZ em 02/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:26
Juntada de protocolo
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09/12/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800549-25.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: NATALIA SOUZA DE ALMEIDA ARAUJO SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por NATALIA SOUZA DE ALMEIDA ARAUJO SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu cartão de crédito bloqueado em virtude de ação judicial que move em face do requerido em que discute juros de carência.
Citado, o réu apresentou contestação em id. 53336334.
Réplica em id. 57242643, apenas reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Em que pese o banco requerido afirmar que o bloqueio do cartão de crédito da parte requerida se deu “por motivo de segurança, e que a parte autora foi previamente comunicada sobre o bloqueio”, não fora acostada nenhuma prova nos autos neste sentido.
De outro lado, a parte autora alega que teve seu cartão de crédito bloqueado em virtude de ação judicial pretérita em face do requerido, contudo, igualmente não há nenhuma prova nos autos que corrobore a versão autoral.
Verifico, ainda, em id. 50840921, que outros limites de créditos da autora perderam a vigência e, diversamente do que ela declina em sua inicial, os limites foram suspensos em virtude de análise de crédito realizada antes da renovação do seu cheque especial.
Ademais, em id. 47914552, a parte autora acostou aos autos tela de aplicativo de sua conta-corrente que expõe que o seu limite do cartão de crédito já se encontrava negativo (R$ -19,00) desde 16/04/2021.
Desta maneira, analisando os argumentos e documentos juntados aos autos, não há como afirmar que a parte autora teve seu limite de cartão de crédito suspenso em virtude de ação judicial movida contra o requerido, tendo em vista que as análises de crédito são operações complexas que incluem múltiplos fatores como capacidade de pagamento, histórico de (in)adimplência do tomador de crédito, relação com outras instituições do mercado, entre outras.
Logo, a mera alegação da parte autora que teve seu crédito tolhido em virtude ação judicial pretérita, mostra-se insuficiente para arbitramento de dano. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a liminar, bem como seus efeitos, deferida em id.47914543.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:35
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 14:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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30/11/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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29/11/2021 22:35
Juntada de petição
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29/11/2021 22:30
Juntada de protocolo
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03/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:02
Juntada de contestação
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22/09/2021 10:57
Juntada de petição
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21/09/2021 16:52
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/09/2021 16:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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16/08/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
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03/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:54
Juntada de petição
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03/07/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 16:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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24/06/2021 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 22:27
Conclusos para decisão
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23/06/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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