TJMA - 0801542-08.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 10:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 10:34
Decorrido prazo de SILVANA RAQUEL GOMES DE SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801542-08.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SARA DINIZ NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILVANA RAQUEL GOMES DE SOUSA - MA20253, FRANCISCO ADRIANO DA SILVA REIS - MA19286 Reclamado: BANCO GMAC S.A. "SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís. Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside no Bairro do Calhau, área fora dessa jurisdição.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
06/12/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/12/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:21
Juntada de Certidão
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06/12/2021 06:47
Juntada de petição
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06/12/2021 00:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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