TJMA - 0801368-36.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:18
Juntada de petição
-
19/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:03
Juntada de petição
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ALZERINA SOARES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:39
Juntada de petição
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:50
Juntada de petição
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26/06/2023 20:50
Juntada de petição
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801368-36.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar.
Em essência, alega o impugnante, em síntese, inexigibilidade do valor postulado, ante o adimplemento integral do débito, bem como requer a restituição de despesas realizadas para a emissão da garantia.
Devidamente intimado acerca de impugnação, a parte exequente se opôs à tese levantada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inicialmente, pelo teor da planilha contável acostada, observo o evidente há excesso parcial de execução no pleito exequente.
Assim, do exame dos autos, observo que não consta qualquer erro nos cálculos apresentados, motivo pelo qual indefiro o pleito da executada para retorno dos autos à contadoria.
Forte em tais argumentos, acolho parcialmente a tese aviada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos anexos retro, e julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, ao tempo em que procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, referente ao cálculo judicial colacionado nos autos, na forma requerida na petição autoral retro, bem como expeça-se, em favor da parte executada, alvará judicial referente ao valor remanescente.
Após, realizadas as devidas diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 01/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
10/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:15
Juntada de termo
-
10/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/01/2023 10:53
Juntada de petição
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24/01/2023 18:49
Juntada de petição
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24/01/2023 14:25
Desentranhado o documento
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24/01/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 15:54
Juntada de petição
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23/01/2023 15:38
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801368-36.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte exequente e executada para manifestar acerca dos cálculos juntados no ID 82617352.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023. -
12/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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12/01/2023 12:37
Conta Atualizada
-
15/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:13
Juntada de petição
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05/07/2022 12:05
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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24/05/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2022 12:48
Juntada de termo de juntada
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24/05/2022 12:03
Juntada de termo de juntada
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23/05/2022 11:02
Juntada de petição
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23/05/2022 11:02
Juntada de petição
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20/05/2022 15:09
Juntada de termo de juntada
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801368-36.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZERINA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença suficientemente individualizado na peça basilar.
Devidamente intimado para pagamento voluntário no prazo legal, o executado manteve-se inerte, o que foi prontamente certificado.
Em razão do decurso do prazo sem o devido pagamento ou manifestação, foi determinado o bloqueio, através do sistema SISBAJUD do valor exequendo, conforme planilha acostada pela parte exequente sobre os ativos financeiros existentes em nome da parte executada.
Em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando impossibilidade do ato de bloqueio realizado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Atenta aos autos, observo que banco requerido foi intimado em 17/03/2022 para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, iniciando no dia 18/03/2022 e findando em 07/04/2022, iniciando-se o prazo de impugnação à execução em 08/04/2022, e finalizando em 03/05/2022, de modo a presente impugnação se encontra tempestiva.
Contudo, importa esclarecer que, em que pese a tempestividade da impugnação, esta obsta a realização dos atos constritivos decorrentes da penhora realizada, sobretudo, quando reconhecido pela própria instituição que o pagamento voluntário não ocorreu no prazo legal.
Assim, extrai-se da redação do art. 523, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Desta feita, indefiro, por ora, o pleito de desbloqueio sobre os ativos financeiros realizados em desfavor da parte executada, ao tempo em que defiro o pedido da parte exequente para levantamento do valor incontroverso.
Assim, expeça-se alvará judicial, referente ao valor incontroverso depositado em favor da parte autora, conforme requerido.
Em seguida, considerando a controvérsia acerca valor remanescente, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 18:12
Outras Decisões
-
18/05/2022 15:07
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:56
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:35
Juntada de termo
-
02/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:59
Juntada de petição
-
29/04/2022 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/04/2022 19:54
Juntada de petição
-
28/04/2022 19:51
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:32
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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22/04/2022 11:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:24
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:48
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 13:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:37
Juntada de termo
-
07/03/2022 18:38
Juntada de petição
-
23/02/2022 11:02
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
18/02/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 17:14
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 07:21
Juntada de despacho
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23/06/2021 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/06/2021 22:37
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2021 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:25
Juntada de apelação
-
20/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2021 21:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2021 21:14
Juntada de termo
-
31/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 07:45
Juntada de petição
-
26/03/2021 15:04
Decorrido prazo de ALZERINA SOARES DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:06
Juntada de contestação
-
08/09/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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