TJMA - 0847241-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE LACERDA BARROS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:45
Juntada de despacho
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04/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/11/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
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30/10/2022 17:44
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847241-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSIVALDO DE LACERDA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
25/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:05
Juntada de apelação cível
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17/10/2022 14:28
Juntada de petição
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02/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847241-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO DE LACERDA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSIVALDO DE LACERDA BARROS com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de OI S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que teve seu nome negativado pela requerida que lançou dois débitos vencidos, um no valor de R$279,80 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), supostamente vencido em 6 de novembro de 2017, e outro no valor de R$113,90 (cento e treze reais e noventa centavos), supostamente vencido em 5 de outubro de 2017, provenientes dos contratos nº 0000000724399948 e 0000000723291438, respectivamente, os quais alega não ter celebrado, argumentando que nunca foi cliente da operadora.
Pede em liminar que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e requer ao final a procedência da ação para declarar a inexistência do débito objeto desta ação.
Deferida a tutela de urgência ao ID 54613065, por meio da qual este juízo determinou que a parte requerida se abstivesse de inscrever o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 64161593, alegando que o autor é titular da linha (98) 3233-0710, correspondente ao contrato de nº 223464915, ativo desde março de 2016, e que existem faturas vencidas totalizando o valor de R$416,30 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Alega que agiu em exercício regular de seu direito e que não causou dano indenizável, pelo que requer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Réplica ao ID 66490394.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com as provas documentais produzidas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Feitas estas considerações, observa-se que a lide gira em torno da exigibilidade dos débitos cobrados em decorrência dos contratos, de nº 0000000724399948 e nº 0000000723291438, e se a operadora requerida agiu em conformidade com o direito quando, em virtude destas supostas dívidas, inscreveu o nome da requerente em cadastro de proteção de crédito.
Compulsando os autos, depreende-se de cópia de consulta ao banco de dados do Serasa Experian (ID 54573209), que a parte autora teve seu nome inscrito pela requerida no cadastro de inadimplentes em razão de débitos no importe de R$279,80 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) e R$113,90 (cento e treze reais e noventa centavos), relativos aos contratos de nº 0000000724399948 e nº 0000000723291438.
No entanto, intimada para apresentar defesa, a operadora OI S.A. deixou de comprovar a existência destes débitos ou de contestar a existência destes lançamentos, limitando-se a demonstrar faturas vencidas proveniente de contrato nº *22.***.*64-15 de titularidade do autor.
Com efeito, a existência dos débitos alegados na contestação não justificam o lançamento de faturas relativas a contratos estranhos àquele efetivamente contratado, motivo pelo qual julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a inexistência dos débitos relativos aos contratos de nº 0000000724399948 e nº 0000000723291438; posto que o requerido limitou-se a argumentar que a parte autora está inadimplente em relação ao contrato de nº *22.***.*64-15, deixando de provar a validade das inscrições discutidas nesta lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrem, dentre outras fontes, do Código Civil que prescreve que aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 CC/02) ficando obrigado a repará-lo (art. 927 CC/02).
Desse modo, a sua fixação vai depender da extensão dos danos psíquicos causados à determinada pessoa, avaliando-se os sentimentos de dor e angústia provocados em determinada pessoa dentro de um contexto, assim como a sua comprovação operar-se-á pelo simples fato de sua violação (danum in re ipsa).
No presente caso, percebe-se que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos que não contraiu, em virtude do quê julgo procedente o pedido da inicial para condenar o requerido em danos morais.
Ante ao exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a) a inexistência dos débitos relativos aos contratos de nº 0000000724399948 e nº 0000000723291438; b) e para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados da data da inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção de crédito (Súmula 54 do STJ) e corrigidos do arbitramento deste decisum (Súmula 43 do STJ).
Finalmente, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor proporcional à condenação de cada requerida, a ser apurado em liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, tendo em vista que a condenação por danos morais foi fixada a menor do que o valor pleiteado, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015 consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:17
Juntada de petição
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21/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:06
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 23:40
Juntada de petição
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12/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847241-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO DE LACERDA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
ANDREA ORTEGAL RAMOS Diretor de Secretaria Matrícula 105320 -
08/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 06:04
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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07/04/2022 11:17
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/04/2022 14:20
Juntada de contestação
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14/02/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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30/12/2021 14:36
Juntada de petição
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09/12/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847241-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVALDO DE LACERDA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: OI S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSIVALDO DE LACERDA BARROS com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de OI S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que ao tentar efetuar uma compra com crediário, foi surpreendido com a informação de existência de restrições em seu nome, em decorrência de um suposto débito junto a empresa requerida.
Contudo, afirma desconhecer a dívida, vez que não possui nenhum negócio jurídico junto à demandada.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a suplicada seja compelida a excluir o seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente em relação às custas de ingresso, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a empresa demandado, de fato, inscreveu o nome da demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento encartado nos Id. 54573209.
No entanto, tal negativação pode ser indevida, eis que a autora afirma veemente não possuir relação jurídica com a demandada, desconhecendo as dívidas cobradas, o que só poderá ser esclarecido no curso da ação.
Presente também o perigo de dano, eis que, como cediço, a inscrição nos órgãos do SERASA/SPC resulta em efetiva restrição ao crédito, sendo este de absoluta relevância para as operações de comércio na sociedade contemporânea.
Ressalte-se que permitir a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar a demanda, em nada prejudicará a parte suplicada – que poderá proceder a anotação outra vez –, diferentemente do que ocorre com o(a) demandante, caso vigore o registro, na medida em que ficaria privada do crédito, algo essencial para a aquisição de bens e serviços.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial pelo(a) requerente, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que determino exclusão da negativação, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da requerente, Sr.
ROSIVALDO DE LACERDA BARROS CPF *14.***.*20-79, do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão das dívidas discutidas na presente demanda.
Determino ainda que o réu se abstenha de novas negativações no nome da autora em relação débito discutido neste processo.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Visando a viabilidade de eventuais tratativas, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Certifique-se nos autos data e horário da realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/04/2022 11:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. -
06/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 08:54
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/10/2021 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
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18/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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