TJMA - 0806194-42.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:46
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDIO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804056-87.2020.8.10.0034 APELANTE: ANTONIO IZIDIO DA SILVA ADVOGADO: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: “Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO IZIDIO DA SILVA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes (id 10594000).
A parte Apelante, em suas razões recursais (id 10594003), sustenta, em apertada síntese, que o contrato apresentado pela instituição financeira seria inválido/nulo, alegando, ainda, que a parte apelada não apresentou o TED, comprovando a transferência do valor emprestado para a apelante, motivo pelo qual deve ser reputada nula a cobrança perpetrada.
Pugna ainda pelo reconhecimento do descabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 10594008).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.
Eis o que cabia relatar. “ Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do apelo.
Relatados, decido, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Inicialmente, cabe destacar que a apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos na presente lide deve ser feita à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Quanto ao ônus da prova, o Pleno deste TJ/MA decidiu da seguinte forma na 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, cabe a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, no termos do art. 373, II do CPC.
Analisando os autos, percebo que o Banco Apelado apresentou o contrato devidamente assinado, constando, no referido documento, as informações da contratação, tais como qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação, especificação de taxas de juros mensais e anuais, incidência tributária, quantidade de parcelas e data de início dos descontos.
Destaca-se que a tese acima determinou que permaneceria com o consumidor, quando alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaborar com a justiça e fazer juntada do seu extrato bancário, o que não foi feito no presente caso.
Havendo, portanto, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, consistente na transferência do valor para a apelante, a relação existente é perfeitamente legal.
Vejamos a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido." (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:16
Conhecido o recurso de ANTONIO IZIDIO DA SILVA - CPF: *66.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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13/10/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 20:09
Recebidos os autos
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24/05/2021 20:09
Conclusos para despacho
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24/05/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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