TJMA - 0804900-37.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:48
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:11
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 25/11/2021 a 02/12/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804900-37.2020.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Francisca Monteiro Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes OAB/PI 19578 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23255 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
APELAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO VALENDO-SE DA FRAQUEZA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VULNERABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVALIDAÇÃO DO MÚTUO FINANCEIRO.
IRDR 053983/2016.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL. I – Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II – a postura do consumidor que se resumiu ao mero empréstimo, não realizando novos “saques”, não desbloqueando o cartão, nem o utilizando em compras denotam a sua real intensão ao firmar o contrato denunciado; III – o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV – constitui prática abusiva valer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe serviços em considerável desvantagem, denotando a sua condição de extrema vulnerabilidade; V – a 4º tese aprovada no IRDR 053983/2016, consagra a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos, prevalecendo a vontade do consumidor quanto à celebração de simples mútuo financeiro; VI – sofre dano moral o consumidor que é induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, extremamente desvantajoso, fazendo jus à repetição de indébito se apurados pagamentos indevidos, prescindindo da prova de má-fé da instituição financeira. VII – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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15/11/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 21:22
Juntada de parecer
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16/04/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:48
Recebidos os autos
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15/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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