TJMA - 0809432-39.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/06/2022 14:37
Realizado cálculo de custas
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21/06/2022 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 10:04
Juntada de termo
-
21/06/2022 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 15:54
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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03/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 18:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:28
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809432-39.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Aos 08/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsados os autos, verifica-se que a parte requerida formulou pedido reconvencional no bojo da contestação, Id. 62164101, pretendendo-se, dentre outros pedidos, a condenação do demandante/reconvindo ao pagamento do total do débito em aberto, a ser atualizado.
Ocorre que o contestante/reconvinte não especificou o valor originário que entende devido, nem pagou custas processuais da reconvenção.
Como é cediço, a reconvenção, por representar pretensão própria do réu, ostenta natureza jurídica de ação e, como tal, requer igualmente o recolhimento das custas no ato de sua interposição.
Eis o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECONVENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SEGUNDA APELAÇÃO - MÉRITO - FURTO DE VEÍCULO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1 - É inadmissível recurso interposto fora do prazo processual. 2 - As custas da reconvenção devem ser realizadas no ato de sua interposição, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73). 3 - A indenização por lucros cessantes exige prova contundente de sua ocorrência.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10702130099758001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019).
Desta feita, considerando as premissas acima alinhadas, intime-se o requerido/reconvinte, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar o valor do pedido e realizar o pagamento das custas judiciais da reconvenção, sob pena de cancelamento e consequente não conhecimento do pedido reconvencional, por aplicação analógica do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, 07 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
08/04/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2022 23:04
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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08/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:52
Juntada de contestação
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23/02/2022 08:11
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:57
Juntada de petição
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10/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809432-39.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REU: BANCO BRADESCO SA Aos 07/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o número desproporcional de distribuição de novas demandas relativas a empréstimos consignados nesta Comarca e tendo em vista que as procurações trazidas não são específicas quanto ao objeto questionado; considerando, ainda, o incidente aumento de aplicação de multa por litigância de má-fé nas referidas demandas, cabendo à parte autora a ciência acerca dessa possibilidade em caso de comprovação da legalidade da contratação ora impugnada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Timon/MA, 6 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
07/12/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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05/12/2021 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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