TJMA - 0802973-75.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 12:38
Decorrido prazo de DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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19/02/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 08:44
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802973-75.2019.8.10.0097 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor(a): DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA Advogado(a): EDUARDO DE SOUSA BILIO - OAB/MA 15.957 Ré(u): BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Alega que, desde junho de 2019, passou a ter descontado em seu benefício previdenciário R$ 18,00 (dezoito reais), para pagar empréstimo consignado de R$ 645,86 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em 72 parcelas, contrato nº 327485420-1.
Porém, é analfabeta e não contratou o empréstimo.
Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência.
Em síntese, requereu justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para a imediata suspensão dos descontos relacionados ao Contrato nº 327485420-1, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da Tutela de Urgência para cancelar, em definitivo, o contrato nº 327485420-1; a condenação da parte Ré a restituir, em dobro, os valores questionados, bem como a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Requereu ainda a condenação da parte Ré no ônus da sucumbenciais, e também a inversão do ônus da prova.
Protestou pela produção de provas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.291,72.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Não recolheu custas.
Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré para apresentar contestação.
Citação válida e regular da Parte Ré.
A Parte Ré apresentou Contestação escrita na qual sustenta que houve a contratação e a parte Autora recebeu, em sua conta bancária, o valor contratado; que não existem indícios de irregularidades; que o contrato atende aos requisitos para contratar com analfabeto.
Sustentou não haver dano moral ou material; que a conduta da parte Autora é pautada na má-fé; não cabimento da inversão do ônus da prova; impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Protestou pela produção de provas.
Instruiu a contestação com documentos.
A parte Autora não quis apresentar réplica à contestação.
Intimadas as Partes para especificarem provas, decorreu o prazo sem manifestação.
A parte Autora, intimada para juntar os extratos bancários, permaneceu inerte, ID. 53013131.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas.
Aliás, as Partes postularam o julgamento antecipado de mérito.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide.
Preliminar.
Não há preliminar.
Passo ao mérito.
O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico.
Para que exista, tenha validade e eficácia o negócio jurídico deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III).
A falta de quaisquer desses elementos o torna nulo (CC, art. 166, I, III e IV).
O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz.
A Parte Autora sustenta que por ser analfabeto, embora capaz para os atos da vida civil, o negócio jurídico em questão, para atender a esse elemento, deve ser realizado por escritura pública ou procurador constituído.
Conforme relatado, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 12 de setembro de 2018, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, para fixar quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Por força, do art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas ao presente caso.
A Tese número 2, fixada no Incidente referido, ao contrário do sustentado pela Parte Autora, foi de que a pessoa analfabeta, plenamente capaz, pode expressar sua vontade por qualquer meio, por isso não é necessária a escritura pública ou procurador para realizar negócio jurídico de empréstimo, por pagamento em consignação.
Vejamos: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outro lado, o contrato de mútuo bancário tem por objeto dinheiro.
Portanto, lícito.
Isso é inquestionável.
O negócio jurídico de mútuo bancário, em regra, tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar e ciência dos termos contratados.
Nesse particular, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no IRDR nº 53983/2016.
Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Parte Ré instruiu a contestação com cópia da Planilha de Proposta Simplificada, da Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, da Ficha de Simulação - Proposta de Empréstimo, dos Documentos Pessoais, Extrato de Pagamento e do TED; ID 34259500.
A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação.
O negócio jurídico de mútuo bancário não só existe, como é válido e eficaz.
E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDA.
A prova dos autos dá conta dos contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, bem como dos valores alcançados pela ré ao autor.
Diante disso, não se sustenta a alegação de inexistência de contratação.
Por consequência, são lícitas as cobranças levadas a efeito pela instituição financeira.
Sentença reformada, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-14, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) O mútuo bancário é um negócio jurídico sinalagmático.
Portanto, recebido o valor do empréstimo, cabe ao contratante pagá-lo, na forma acordada.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela.
Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
06/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:40
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 20:24
Decorrido prazo de DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:38
Juntada de
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28/04/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 14:04
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:52
Decorrido prazo de DEUSELINA ALVES BARROSO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA BILIO em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 07:25
Juntada de Certidão
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08/10/2020 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 09:40
Juntada de petição
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11/02/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 09:49
Conclusos para despacho
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15/01/2020 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2019 13:50
Conclusos para decisão
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19/11/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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