TJMA - 0059951-78.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 11:06
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
14/10/2021 12:40
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:40
Decorrido prazo de THAYNARA COSTA OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:59
Juntada de petição
-
25/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0059951-78.2014.8.10.0001 AUTOR: MIRACEMA LIMA ROSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA COSTA OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA - MA13525, ARYTHANNA DE FATIMA MATOS RABELO - MA15365 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MIRACEMA LIMA ROSA contra o ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos.
Objetiva a autora a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais em razão de sua devolução por parte do seu chefe imediato, o funcionário terceirizado SR.
SALOMÃO MOTA FERREIRA, somada as ofensas morais, humilhações e descasos por parte do funcionário que sequer pertence ao quadro de efetivo do requerido, causando-lhe frustração, tristeza, angústia e humilhação.
Alega que em mais de 33 anos de serviço público, com desempenho de suas atividades em vários setores, nunca houve qualquer falta funcional ou Procedimento Administrativo Disciplinar.
Assevera que tão logo o Sr.
Salomão Mota Ferreira assumiu o cargo de Diretor do Presídio manifestou a sua pretensão de que devolveria os servidores mais antigos, tendo se concretizado pelo memorando 508/2014, por meio do qual devolveu 20 (vinte) servidores à SEJAP.
Segue mencionando que em setembro/2014 foi efetivada a sua devolução à Secretaria de origem, que, de forma arbitrária, consoante corrobora o Boletim de Ocorrência nº 2553/2014.
Finaliza informando que "há mais de 15 (quinze) anos encontrava-se lotada na referida unidade prisional e que além das ofensas, humilhações e constrangimento, tal situação causou-lhe o sentimento de indignação, tristeza, desespero, e que a indenização pretendida visa além de reparar o abalo moral sofrido, reparar arbitrariedades cometidas por agentes públicos terceirizados".
Inicial instruída com os documentos.
Regularmente Citado, o Estado do Maranhão não apresentou apresentou contestação (ID 43897225 - Pág. 20).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual informou que não intervirá no feito (ID 43897225 - Pág. 24/26).
Despacho de ID 43897225 - Pág. 28, determinando-se a intimação das partes para, se quiserem produzir provas ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Intimadas as partes, o Estado do Maranhão requereu o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva da testemunha Salomão Mota Ferreira (ID. 43898076 - Pág. 4).
Por sua vez a parte autora deixou de se manifestar, consoante certidão de ID 43898076 - Pág. 6.
Após sucessivas redesignações, a audiência de instrução foi realizada em 25.05.2021, às 10:00h (ID 46372514 - Pág. 1), onde foi dispensado depoimento da testemunha e da Requerente e aberto prazo para juntada de alegações finais.
Alegações finais juntadas pelo Estado do Maranhão, ID. 46726242 e pela autora no ID. 47056872.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Infere-se dos autos, que o requerido/ESTADO DO MARANHÃO foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de ID 43897225 - Pág. 20.
Entretanto, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, na forma do disposto no art. 345, II do diploma processual civil.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1.
Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) (negritou-se).
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; “REFORMADA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4.
Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019 , DJe 07/03/2019)”.
Pois bem! Passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
Ademais, não há questões preliminares a serem solucionadas de forma que o mérito deve ser conhecido.
O cerne da presente controvérsia diz respeito à consubstanciação da responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, de sorte que seja verificada a existência ou não de danos morais causados pelos agentes públicos, os quais, se verificados, resultam em indenização em favor da autora.
Nesse aspecto, é preciso que se averigúe a existência dos seus requisitos configuradores, isto é, a conduta, a ocorrência do resultado danoso e a presença de liame jungindo esses dois elementos, consoante preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Na inicial, aduz a requerente que já estava há mais de 15 anos lotada na Penitenciária de Pedrinhas e com a chegada do Sr.
Salomão Mota Ferreira houve uma promessa de remoção dos servidores mais antigos, concretizada pelos memorandos nº 508/2014 e 750/2014/GAB/SSP.
Aduz mais, que em razão de tal situação teria ido, segundo suas palavras, indignada, cobrar satisfação do Diretor, momento em que sofreu humilhações e ofensas que geraram agravo moral e dor que ultrapassaram o mero dissabor.
Pois bem.
Infere-se, da análise dos autos, que não há qualquer indício de prova que indique ser abusiva a conduta atribuída ao Diretor do Presídio.
Destaca-se que nenhuma testemunha foi apresentada em Juízo, nem gravações de áudio ou vídeo que demonstrasse um tratamento destemperado por parte do superior hierárquico a justificar a indenização por danos morais.
Além disso, o ato de remoção, quando não comprovado desvio de finalidade e abuso de poder, é tema que se insere na discricionariedade administrativa, dentro do âmbito de autonomia do ente federativo, como forma de melhor organizar o serviço público e distribuir a força de trabalho.
No caso em testilha não restou comprovado vício no ato administrativo. É de sabença que, sendo a Responsabilidade objetiva, o Estado responde pelos eventos lesivos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros.
Entretanto, para tal, mister a configuração de conduta ensejadora de dano a partir da incidência de um nexo de causalidade, sendo possível afastá-la com a exclusão de qualquer desses requisitos.
Como inexiste demonstração da suposta conduta dos servidores públicos estaduais, não há que se falar na ocorrência de dano, tampouco na existência de nexo de causalidade entre a conduta apontada pela requerente a atribuída ao superior hierárquico.
Sendo assim, não provados os danos alegados pela parte requerente, bem como a inexistência de nexo causal, não há caracterização da responsabilidade civil do Estado.
Embora tenha nos autos Boletim de Ocorrência Policial da data em que a requerente alega ter sofrido os danos, referido documento, por si só, não é causa geradora de indenização por danos morais decorrente da responsabilidade civil do Estado.
Para José dos Santos Carvalho Filho, dano moral é aquele no qual o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80).
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não foi demonstrada a ocorrência dos danos morais no caso em exame, seja por agressões verbais e humilhação por parte do Diretor do Presídio, tampouco desvio de finalidade ou abuso de poder no ato de remoção.
Assim, não se pode extrair dos autos elementos que caracterizem o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o resultado supostamente gerado.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos das justificativas acima consignadas.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, terça-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Auxiliar da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
16/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:43
Juntada de petição
-
26/05/2021 19:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2021 00:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
25/05/2021 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2021 11:35
Juntada de petição
-
24/05/2021 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2021 11:51
Juntada de petição
-
11/05/2021 12:13
Decorrido prazo de MIRACEMA LIMA ROSA em 10/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0059951-78.2014.8.10.0001 AUTOR: MIRACEMA LIMA ROSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA COSTA OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA - MA13525 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o pedido de ID. 44567645 e redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2021 às 10:00 horas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, resp/pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/04/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
28/04/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 20:06
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:04
Juntada de Informações prestadas
-
22/04/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/04/2021 00:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
12/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0059951-78.2014.8.10.0001 (640942014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIRACEMA LIMA ROSA e MIRACEMA LIMA ROSA ADVOGADO: THAYNARA COSTA OLIVEIRA ALVES TEIXEIRA ( OAB 13525-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo: 59951-78.2014.8.10.0001 - 640942014 Requerente: MIRACEMA LIMA ROSA Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Considerando a Certidão de fls.66, designo o dia 26 de abril de 2021, às 10h30min para realização de audiência de instrução, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (ressalvado os casos previstos no art. §4º, do art. 455), cuja intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, podendo, em todo caso, a parte comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso aquela não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere, na desistência da sua inquirição (inteligência do art. 455 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816434-14.2019.8.10.0001
Prontoserv Comercio Repres Servicos Gera...
Instituto Gerir
Advogado: Jose Inacio Vilar Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 10:41
Processo nº 0801120-82.2020.8.10.0101
Maria de Jesus Aragao Serejo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2020 09:32
Processo nº 0800449-74.2018.8.10.0054
Maria Creuza Ferreira de Souza
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Debora Macedo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 22:18
Processo nº 0825992-78.2017.8.10.0001
Monaco Diesel LTDA
R Soares Garcia Servicos Eireli - EPP
Advogado: Renato Ribeiro Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 10:21
Processo nº 0802198-61.2020.8.10.0053
Cassyonilda Farias Leal da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:12