TJMA - 0802268-66.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:08
Baixa Definitiva
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16/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2024 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:12
Conhecido o recurso de GABRIEL MARQUES DE SOUSA - CPF: *50.***.*36-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2024 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:02
Juntada de petição
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07/02/2022 14:55
Baixa Definitiva
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07/02/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:32
Juntada de petição
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10/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802268-66.2019.8.10.0036 - Estreito Apelante: Gabriel Marques de Sousa Advogado: Andre Francelino De Moura (OAB/MA 9946-A) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/ MA 22965-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriel Marques de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Estreito que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Banco Cetelem S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI do CPC.
Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
O Magistrado de 1º grau proferiu sentença de Id nº 12788172, nos termos já relatados.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação cível (Id nº 12788175) sustentando, resumidamente, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões de Id nº 12788180, pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id nº 13732756). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, busca o Apelante reformar sentença que julgou extinto o processo, por reconhecer não caracterizado o interesse de agir.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com razão o Apelante.
Na espécie, o autor autora propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da previdência social e teria sido vítima de fraude.
Em decisão de Id nº 12788168, o juízo a quo determinou a suspensão do processo por trinta dias, para que o autor demonstrasse a pretensão resistida por meio de plataforma digital.
In casu, verifica-se que o magistrado, ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da referida ferramenta de conciliação extrajudicial, deixou de observar as condições pessoais da parte autora, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Com efeito, as plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:10
Conhecido o recurso de GABRIEL MARQUES DE SOUSA - CPF: *50.***.*36-68 (REQUERENTE) e provido
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19/11/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:05
Recebidos os autos
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30/09/2021 20:05
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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