TJMA - 0845545-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 19:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:05
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
05/10/2022 11:44
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845545-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI MITOURA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSENI MITOURA DOS SANTOS representada pelo seu curador JOSE PESTANA DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A requente, alega, em síntese, que é aposentada, e curatelada, logo, por esta razão não poderia firmar contrato de empréstimo sem a presença de seu curador legal, neste sentido, torna-se nulo qualquer contrato firmado sem a presença de seu responsável legal.
Entretanto, mesmo nestas condições, há descontos mensais sobre sua renda, referente as parcelas de um empréstimo firmado com o referido banco.
Requereu, liminarmente, que a parte requerida cesse imediatamente a cobrança do contrato na aposentadoria da parte autora e que se abstenha de inserir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, e no mérito, que as cobranças são devidas, vez que o contrato foi devidamente assinado pelo requerente, não havendo que se falar em fraude, ou mesmo dever de indenizar.
Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 62889356), apenas a parte requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 65112681). É o relatório.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
A hipótese é julgamento antecipadamente da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, todo necessário para a compreensão da causa já se acha encartado no caderno processual.
II.
Das Preliminares 2.1 Da Impugnação a justiça gratuita A alegação de impugnação a justiça gratuita não merece ser acolhida, e isso porque, nos termos do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar III.
Do Mérito No mérito, temos o pedido de anulação de contrato, indenização por danos morais A autora propaga que por ser aposentada e curatelada não poderia firmar contrato de empréstimo sem a presença de seu curador legal, requerendo a nulidade do contrato.
Ademais, foi acostado pelo réu aos autos, contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização de descontos em folha de pagamento, contendo a assinatura do demandante, inclusive com cópia de seus documentos pessoais.
O fato da requerente ser pessoa idosa não retira sua capacidade civil para contratar, até porque não existe nos autos qualquer prova que ateste sua incapacidade, ou deixando entrever alguma provável espécie de fragilidade e proteção especial que pudesse invalidar o negócio entabulado.
Cabe lembrar que o registro da interdição/curatela ou suas averbações são efetuados mediante mandado judicial, tendo sido juntado pela parte autora, apenas uma procuração pública.
Assim, tem-se que, não logrou êxito em demonstrar o que alega, sendo impossível concluir pela prática de qualquer fraude por facilitação da instituição bancária ré.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUTOR INTERDITADO JUDICIALMENTE EM OUTUBRO DE 2011 – CONTRATO CELEBRADO EM DEZEMBRO DE 2015 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 113 do CC disciplina que os “negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. 2.
Não obstante o art. 166, I, do CC estabelecer ser nulo o negócio jurídico quando “celebrado por pessoa absolutamente incapaz” (inc.
I), a nulidade do negócio jurídica dependerá da prova do registro da incapacidade civil para só então produzir efeitos contra terceiro de boa-fé por força do disposto nos arts. 29, V e 100, § 1º, ambos da Lei nº 6.015/1973. (TJ-MT - AC: 00033673320178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) Dessa forma, demonstrada a contratação de cartão de crédito pela requerente para viabilizar a concessão em seu favor de empréstimo na modalidade de “reserva de margem consignável”, não se sustentam as pretensões do mesmo no feito, no sentido de ser declarada a inexistência da dívida oriunda do referido negócio, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo entabulado, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados na petição inicial, concernentes à condenação da instituição financeira ré à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimos.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Descontos em benefícios previdenciários sob a rubrica “reserva de margem consignável”.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito, pedido de saque com desconto nas faturas e com valor consignado na folha de pagamento.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração de honorários”. (Apelação nº 1008247-46.2017.8.26.0037, Araraquara, Câmara de Direito Privado, Relator: Gilberto dos Santos, j. em 16.11.2017). “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.OPERAÇÕES TÍPICAS.
Apelação.
Empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Modalidades de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado inseridas no mesmo contrato em que anuiu o autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a compras, saques e pagamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00324021820178190202, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) O contrato trazido com a impugnação contém todas as informações necessárias e claras, não se podendo aceitar simples alegação de que o consumidor não teve ciência das condições do negócio.
O instrumento previu que haveria a contratação do mútuo por meio do cartão de crédito, não logrando êxito a promovente em desconstituir a prova produzida pelo promovido, mormente quando sequer questionou a quantia liberada.
Do exame da inicial atesto que ela já celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, havendo, portanto, ciência acerca da sistemática padrão de contratação.
Ademais, o cartão foi empregado na realização de pré-saque, no valor total de R$ 3.800,00.
Ainda que assim não fosse, a mera falta de utilização do plástico, não seria capaz de contaminar o negócio jurídico, até porque poderia a autora simplesmente optar pela não utilização do serviço.
Cabe, ainda, registrar que a contratação do empréstimo consignado em cartão de crédito oferecido àqueles que tem uma fonte de renda garantida pelo governo, não é prática abusiva, tanto que acha amparo legal, conforme art.1ºda Lei 10.820 de 2003 O cartão de crédito consignado prevê um desconto do pagamento da fatura, limitado ao percentual correspondente aos proventos do devedor.
A ela incumbe realizar o pagamento da diferença junto ao credor para que não incidam encargos financeiros, também previstos em contrato, sobre o valor não adimplido.
Na questão, não se observa existência de erro quanto a natureza do negócio entabulado.
Estabelece o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Inexiste nos autos evidência de que o demandante não apresentava condições de compreender o que estava contratando, afastando também a hipótese prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Assim tem se desenhado a jurisprudência: “BANCÁRIO - Ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais - Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência - Provas comprovam regular contratação de cartão de crédito, dando ensejo a descontos e a reserva de margem consignável - Repetição e indenização, incabíveis - Sentença mantida - Apelo desprovido” (TJSP - Apelação nº 1001565-49.2017.8.26.0369). “Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Descontos efetuados no benefício previdenciário, a título de 'Reserva de Margem Consignável'.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decisão confirmada.
Argumentos dela que são adotados nos moldes do art. 252 do RITJ.
Precedentes desta Corte e da Corte superior.
Pontos relevantes da decisão.
Termo de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora.
Contrato que prevê autorização prévia da beneficiária.
Assinatura não impugnada.
Contratação comprovada.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº 1038328-10.2017.8.26.0576).
Diante de tudo isso, em especial com suporte nos elementos de convicção constantes dos autos, não há que se falar em inexistência de dívida, quebra do dever de informação, vício de compreensão, tampouco irregularidade do condescendido.
Por conseguinte, mostram-se desarrazoados os pleitos deduzidos na exordial.
IV.
Da Conclusão Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO A.
ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:15
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 15:57
Juntada de petição
-
25/03/2022 20:20
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845545-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI MITOURA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO A parte autora devidamente intimada, não apresentou réplica, portanto, determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 12:58
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845545-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI MITOURA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
06/12/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:41
Juntada de contestação
-
11/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:50
Juntada de diligência
-
22/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801126-18.2019.8.10.0039
Pedro Henrique Silva e Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Karina de Sousa Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 15:38
Processo nº 0801044-33.2019.8.10.0056
Tania Maria Vieira Soares
Municipio de Santa Ines
Advogado: Rejilane Abreu Tavares Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 14:36
Processo nº 0813304-25.2021.8.10.0040
Alexandrino de Menezes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:07
Processo nº 0800086-26.2019.8.10.0063
Banco do Brasil SA
Isaias Silva Rocha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 12:16
Processo nº 0800086-26.2019.8.10.0063
Isaias Silva Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Walkmar Britto Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 09:10