TJMA - 0802010-10.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:34
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:15
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-10.2019.8.10.0116– SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Apelante: Banco do Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA Nº 9.348-A Apelado: Raimundo Batista do Nascimento Advogado: Dr.
Roberto Borralho Junior, OAB/MA 9322 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.PRECLUSÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MALFERIMENTO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER REPARATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A instituição financeira, na qualidade de prestadora de serviços, responde objetivamente pela inobservância do dever de cuidade com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, o que configura falha ou defeito na prestação dos serviços ofertados.
Daí, considerando os descontos indevidos realizados referentes a seguro não contratado em pacto de empréstimo pessoal, indiscutível é a nulidade de sua cobrança, nos termos do art. 51 do CDC, cujos valores devem ser restituídos em dobro; II – a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença.
In casu, pela análise dos autos, os áudios trazidos neste recurso não parecem se destinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria debatida no feito, no qual se quedou inerte o ora apelante; III – quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; IV – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos temros do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos Dos Santos Costa.
São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2021 10:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 11:37
Juntada de parecer
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24/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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15/11/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 09:05
Recebidos os autos
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02/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
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02/05/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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