TJMA - 0802136-75.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 15:05
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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31/01/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802136-75.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DINIZ XAVIER Advogado: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA OAB: GO59633; Advogado: EDUARDO MENDONCA GONDIM OAB: GO45727 REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos em correição. Instados a comprovar que não possuem mais de 5 ações distribuídas neste ano no Estado do Maranhão, ou informar o número de inscrição suplementar nesta Seccional, os advogados do reclamante deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido, não sendo possível verificar a regularidade da capacidade postulatória, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo – CPC 485, IV. Sem custas e sem honorários – Lei 9.099/95, 55. Registrada e publicada no sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 17 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
17/01/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:54
Indeferida a petição inicial
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06/01/2022 20:41
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 20:40
Juntada de termo
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21/12/2021 03:32
Decorrido prazo de REINALDO DINIZ XAVIER em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:31
Decorrido prazo de REINALDO DINIZ XAVIER em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802136-75.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DINIZ XAVIER Advogado: GABRIELA ATAIDES ALMEIDA OAB: GO59633; Advogado: EDUARDO MENDONCA GONDIM OAB: GO45727 REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Os advogados do reclamante indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro estado.
Ocorre que, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Dessa forma, intime-se o reclamante, por seus advogados, a fim de que, em 15 dias, emende a inicial, fazendo-o para comprovar que os advogados não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Maranhão, ou informar o número de inscrição suplementar nesta Seccional, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 7 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
07/12/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:54
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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