TJMA - 0802650-96.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 20:32
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:32
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 20:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2022 23:59.
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08/06/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:36
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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06/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802650-96.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrito: SENTENÇA "Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir; no mérito, sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntado do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito; tendo o requerido deixado o prazo transcorrer in albis.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
No mérito, o(a) requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício.
Tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando digital do autor subscrita por duas testemunhas e assinante à rogo, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante e pelas testemunhas que assinaram, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Id 41743125).
Consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
De fato, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000242-13.2015.8.05.0197, em que figuram como apelante IVONEIDE DE JESUS RAMOS e como apelada BANCO BRADESCO (BRADESCOFIN). (TJ-BA 00002421320158050197, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2018).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível).
Estando o contrato isento de vícios, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC/2015.Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes (Id 41743125), desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito". .
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022. -
04/05/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:22
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:14
Juntada de petição
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23/02/2022 02:14
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 02/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802650-96.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - PI6417, YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. -
10/02/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802650-96.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO - OAB PI6417 - CPF: *51.***.*91-20 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 7 de dezembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
07/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 08:53
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:53
Decorrido prazo de AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO em 14/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 15:51
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:24
Juntada de petição
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22/10/2020 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 12:07
Juntada de decisão (expediente)
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19/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:42
Decorrido prazo de YHORRANA MAYRLA DA SILVA em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:51
Juntada de petição
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11/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 23:09
Outras Decisões
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04/12/2019 14:32
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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