TJMA - 0819382-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS em 01/03/2023 23:59.
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06/02/2023 21:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/02/2023 14:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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30/01/2023 09:48
Juntada de Ofício
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REPRESENTADO: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista a petição de ID 82638987, que informa a existência de um crédito judicial no valor de R$ 254.308,02 (Duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e oito reais e dois centavos), relativo aos autos do processo n° 0850439-67.2016.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/Ma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao referido Juízo, notificando-o para que retenha os créditos do executado CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMÃO - CPF: *88.***.*56-68, no montante de R$ 157.330,69 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos), a fim de garantir a satisfação da presente execução, informando a este juízo quando do cumprimento desta medida.
Outrossim, tendo em vista que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do cumprimento desta diligência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até a devolução da resposta do referido Juízo, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
Este pronunciamento judicial servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/01/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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15/12/2022 23:45
Juntada de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REPRESENTADO: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 66360487, o executado CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMÃO suscita a impenhorabilidade dos proventos oriundos do seu cargo eletivo de vereador do município de Bacabal/MA, posto que a penhora do saldo líquido de seu salário comprometerá seu sustento e de sua família.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o executado juntou os últimos contracheques para demonstração de que o bloqueio do valor comprometerá a renda familiar (ID 66360488), razão pela qual, verifico que está plenamente configurada a impenhorabilidade dos vencimentos bloqueados, tendo em vista que o salário de fato configura natureza alimentar, bem como a margem de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário, somados aos descontos já existentes, prejudicará a percepção de saldo mínimo e inerente à sua dignidade, além do fato de que não está incluído na hipótese de mitigação da penhora de valores excepcionados no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a quantia a bloquear não constitui 2% (dois por cento) do valor exequendo, atualizado em R$ 144.511,13 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e treze centavos), sendo insatisfatória e ínfima para satisfação do crédito.
Neste sentido, sobre a impenhorabilidade dos valores elencados no art. 833, IV, do CPC e sua mitigação, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) 2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) 3) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1873118 SE 2020/0106348-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Diante do exposto, DEFIRO a arguição de impenhorabilidade do executado CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMÃO.
Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes, sob pena de SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a satisfação parcial da obrigação não está elencada como hipótese de extinção da execução no art. 924 do CPC e, por conseguinte, equivale como execução frustrada.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo in albis, certifique-se a secretaria e voltem-me conclusos os autos.
Este pronunciamento judicial servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4855/2022) -
07/12/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:41
Outras Decisões
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27/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
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27/05/2022 20:35
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:13
Juntada de petição
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11/04/2022 09:37
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 01:46
Juntada de petição
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09/04/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - OAB/MA 15381 REPRESENTADO: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - OAB/MA 15133 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - OAB/MA 15133 DECISÃO Vistos etc.
O autor requereu a manutenção da penhora do imóvel residencial indicado nos autos e a penhora sobre percentual da remuneração do réu, até o limite do montante exequendo.
Sobre a penhora do imóvel, a questão da impenhorabilidade tornou-se preclusa com o provimento do Agravo de Instrumento 0812770-07.2021.8.10.0000 pelo E.
Tribunal de Justiça.
Portanto, não cabe mais manter a penhora ou revolver a impenhorabilidade do referido bem.
O autor requereu a penhora sobre percentual da remuneração do demandado CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMÃO, com aplicação de tese mitigadora da impenhorabilidade de proventos e de salários.
Pontuou que o réu exerce mandato de vereador no Município de Bacabal-MA, percebendo subsídios de oito mil reais mensais que, segundo ele, representaria quantia importante, a admitir a flexibilização da impenhorabilidade sem o comprometimento da dignidade do devedor e de sua família.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Notadamente, o subsídio recebido pelo demandado é razoável, se relacionado com o custo de vida mediano e com a média de remuneração da imensa maioria dos maranhenses, o que pode dar ensejo à flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e possibilitar a penhora de uma parcela.
Por outro lado, o devedor pode afastar a exceção da tese mitigadora da impenhorabilidade se demonstrar que a preservação do seu sustento e de sua família, bem como o cumprimento de suas obrigações regulares dependem do recebimento integral dos seus subsídios mensais, no efetivo exercício do contraditório.
Destarte, INTIME-SE o réu CARLOS ALBERTO para, querendo, demonstrar no prazo de 15 (quinze) dias úteis o grau de comprometimento do subsídio recebido pelo exercício do cargo de vereador na Câmara Municipal de Bacabal-MA, a fim de afastar a tese do autor para a penhora de certo percentual.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de abril de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/04/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:57
Outras Decisões
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05/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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03/04/2022 22:30
Juntada de petição
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19/03/2022 06:26
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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12/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:05
Outras Decisões
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03/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO -OAB MA15381 REPRESENTADO: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA -OAB MA15133 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, considerando juntada do acordão de ID 55908387.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/11/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL-MA em 01/09/2021 23:59.
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29/08/2021 09:19
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 22:05
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 14:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2021 10:46
Juntada de Ofício
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06/08/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:38
Outras Decisões
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02/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:36
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 13/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:12
Juntada de petição
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27/07/2021 13:16
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - OAB/MA15381 REPRESENTADO: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 DESPACHO: Vistos etc.
A certidão apresentada pelo autor não é suficiente para conhecer de todos os registros e averbações na matrícula, a fim de plena ciência sobre a existência de credores com direitos de garantia sobre o bem (art. 799 do CPC) e de outros aspectos essenciais para que se possa promover a expropriação sem vícios.
INTIME-SE o autor para juntar aos autos em 15 (quinze) dias úteis a certidão da matrícula do imóvel penhorado para seguir à avaliação.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
21/07/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:57
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2021 22:00
Juntada de petição
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02/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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28/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 13:07
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 20:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:59
Juntada de Ofício
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16/06/2021 12:41
Juntada de termo
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05/06/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 01:37
Juntada de petição
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30/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REU: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para indicar conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, para expedição de ofício de transferência.
São Luís/Ma, Terça-feira, 27 de Abril de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:19
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 12:15
Outras Decisões
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27/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:48
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 19:33
Juntada de petição
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26/03/2021 16:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:44
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REU: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Tendo em vista que os requeridos, embora intimados não se manifestaram sobre o bloqueio realizado, de ordem, em cumprimento a decisão de ID retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA , procedi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito.
Outrossim, expeçam-se intimações para os requeridos, querendo, se manifestarem sobre a penhora no prazo de quinze dias, na forma do § 11 do art. 525 do CPC.
Sexta-feira, 19 de Março de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
22/03/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2021 08:58
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REU: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intime(m)-se o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de cinco dias, sobre o bloqueio parcial realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora.
Outrossim, quanto ao saldo remanescente, expeça-se intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Certifico que não foram encontrados veículos no renajud.
Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Renata Mônica Rodrigues da Silva Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
05/03/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:42
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819382-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LOURINALDO FLORENCIO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE MELO - MA15381 REU: PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO, CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO Advogado do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/02/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 15:41
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:40
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
09/11/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 23:03
Juntada de petição
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30/10/2020 23:02
Juntada de petição
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15/10/2020 00:19
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 11:21
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
10/10/2020 04:48
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:27
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:26
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 05/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 20:49
Juntada de petição
-
03/09/2020 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 16:27
Outras Decisões
-
02/09/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 23:16
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:27
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2020 23:37
Juntada de embargos de declaração
-
31/07/2020 16:42
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2020 15:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 23:26
Juntada de petição
-
06/07/2020 19:34
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 22:15
Juntada de petição
-
23/03/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 23:00
Juntada de petição
-
14/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2020 11:01
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 13:33
Juntada de protocolo
-
09/12/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2019 15:39
Juntada de petição
-
30/10/2019 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 23:04
Juntada de petição
-
05/10/2019 00:48
Decorrido prazo de PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO em 04/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:27
Juntada de diligência
-
17/09/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:12
Juntada de diligência
-
17/09/2019 02:27
Decorrido prazo de TAIANDRE PAIXAO COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 11:18
Juntada de petição
-
04/09/2019 18:41
Juntada de petição
-
14/08/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 08:29
Juntada de Mandado
-
09/08/2019 10:40
Outras Decisões
-
07/08/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 21:57
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:14
Juntada de petição
-
12/07/2019 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES GUSMAO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:44
Decorrido prazo de PRENTICIMAR VELOSO GUSMAO em 11/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:37
Juntada de diligência
-
19/06/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2019 10:18
Juntada de diligência
-
17/06/2019 19:22
Juntada de petição
-
21/05/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:33
Juntada de Mandado
-
21/05/2019 14:39
Juntada de Mandado
-
21/05/2019 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2019 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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