TJMA - 0800811-58.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 07:41
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:43
Decorrido prazo de ADAO BORGES DA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:15
Publicado Ementa em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 25/11/2021 a 02/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-58.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS 1ºApelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142A 2ºApelante: Adão Borges da Rocha Advogados: Drs.
Géssica Hianara Cardoso OAB/MA 20.286, Willkerson Romeu Lopes OAB/MA 11.174 1ºApelado: Adão Borges da Rocha Advogados: Drs.
Géssica Hianara Cardoso OAB/MA 20.286, Willkerson Romeu Lopes OAB/MA 11.174 2ºApelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
IMPROVIMENTO DA PRINCIPAL E DA ADESIVA. I – Vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou; II – contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados; III - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; IV - quando o valor fixado no decisum, a título de compensação por danos morais causados, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não se justifica a excepcional intervenção da Corte Revisora para revê-lo; V – aplicação do § 11 do art. 85 do CPC para majorar a verba sucumbencial em grau de recurso; VI – apelações não providas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 10:13
Conhecido o recurso de ADAO BORGES DA ROCHA - CPF: *10.***.*11-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/12/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2021 11:20
Juntada de parecer
-
24/11/2021 02:18
Decorrido prazo de ADAO BORGES DA ROCHA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 13:16
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:57
Recebidos os autos
-
08/07/2021 23:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-35.2021.8.10.0148
Maria Jose Sousa de Castro
Autocar
Advogado: Cleiton Nascimento de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:59
Processo nº 0801247-42.2019.8.10.0105
Antonia da Silva Barros
Municipio de Parnarama
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2019 21:46
Processo nº 0800138-44.2021.8.10.0033
Maria Luiza Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:00
Processo nº 0800138-44.2021.8.10.0033
Maria Luiza Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 16:17
Processo nº 0802140-15.2021.8.10.0153
Aldir Cunha Rodrigues Junior
Vinicius Maldine Lima Vieira
Advogado: Washington da Conceicao Frazao Costa Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 17:28