TJMA - 0801068-52.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:16
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801068-52.2021.8.10.0101 Apelante: Maria de Jesus Ribeiro Melo Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Ribeiro Melo interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, visando, unicamente, à majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo.
A sentença atacada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica questionada e condenou o demandado, Banco Bradesco S/A, à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento recursal, por entender inexistirem fundamentos para a condenação e, consequentemente, para a majoração da indenização. É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
O juízo de 1º grau estabeleceu a módica quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como indenização pelos danos morais suportados pelo recorrente.
Entendo que o valor não guarda coerência com os valores atribuídos pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível em casos similares.
Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo).
Os descontos para pagamento do suposto empréstimo, com prestação no valor de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pelo apelante.
Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data deste acórdão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data deste acórdão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante.
Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO - CPF: *11.***.*34-51 (APELANTE) e provido
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15/11/2022 22:51
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/10/2022 13:32
Recebidos os autos
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23/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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