TJMA - 0800851-67.2018.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:55
Juntada de termo de declarações
-
05/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
01/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:26
Homologada a Transação
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30/01/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:54
Juntada de petição
-
11/12/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:27
Juntada de petição
-
01/10/2022 05:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:42
Conta Atualizada
-
23/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2021 23:46
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:58
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:25
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800851-67.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: SUELY SANTOS MOREIRA DECISÃO Vistos etc., Defiro, em parte, o requerido pelo(a) exequente na petição de id n.° 41017623.
Procedo, nesta data, com solicitação de bloqueio e restrição de veículos, junto ao sistema RENAJUD.
Positiva a penhora acima, intime-se o executado para oferecer embargos, caso queira, no prazo legal, observando-se rigorosamente o disposto nos Enunciados n.° 117 e 142, do FONAJE.
No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), para que informe a existência de imóveis em nome do(a) executada, cumpre esclarecer que órgãos públicos e instituições privadas não são repositórios de informações de franco acesso público para atendimento de interesses privados.
Não é função do Poder Judiciário a busca de bens penhoráveis e/ou endereços em favor de uma das partes do processo, protecionismo que fomenta a negligência das pessoas no trato de seus negócios privados.
Acrescente-se ainda o fato de que o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que e o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens e etc, em favor de uma das partes (atribuição que não e típica da sua atividade).
Não bastasse tudo isso, a parte exequente não comprovou a realização de nenhuma diligência visando localizar bens pertencentes ao(a) executado(a) passiveis de constrição judicial.
Assim, indefiro o pedido, pois a providência ali solicitada (expedição de ofício Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) para obtenção de informações sobre a existência de bens passiveis de penhora) pode e deve ser buscada diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de busca via INFOJUD, entendo que se trata de medida extrema, que só devera ser deferida no caso de frustração das demais.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/02/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 01:45
Outras Decisões
-
11/02/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800851-67.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: SUELY SANTOS MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ausência de valores informada na tentativa de penhora online (ID 37094237). Codó(MA),03/02/2021 DANIEL TELES MOREIRA SILVA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó -
05/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 09:42
Juntada de penhora não realizada
-
22/10/2020 09:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/10/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 02:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 02:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 21:02
Juntada de petição
-
08/07/2020 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 17:31
Juntada de diligência
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 00:33
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/09/2019 12:50
Juntada de petição
-
11/07/2019 01:30
Decorrido prazo de SUELY SANTOS MOREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 02:14
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 10:04
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 25/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de SUELY SANTOS MOREIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 25/03/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:48
Decorrido prazo de SUELY SANTOS MOREIRA em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/04/2019 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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27/03/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2019 18:18
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 13:06
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/04/2019 15:20.
-
03/12/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2018 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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