TJMA - 0802088-62.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:06
Juntada de petição
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25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:51
Juntada de termo
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26/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 20:57
Juntada de diligência
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18/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:57
Juntada de diligência
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20/09/2024 19:58
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 18:28
Juntada de petição
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28/08/2024 04:50
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:47
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:27
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802088-62.2021.8.10.0074 Requerente: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Requerido: JOSE RIBAMAR DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
16/02/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:15
Juntada de termo
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04/08/2022 21:26
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:41
Juntada de petição
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13/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:16
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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22/02/2022 11:23
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802088-62.2021.8.10.0074 Requerente: JOSE RIBAMAR DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral. Inicial que anuncia que o requerente teve seu nome inserido em cadastros negativistas pelo banco demandado por conta de débitos oriundos de um cartão de crédito que ele jamais teria solicitado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). Em sua contestação, a empresa ré comprovou as compras realizadas pelo autor que deram ensejo à inserção de seu nome em cadastros negativistas.
Outrossim, o banco demandado comprovou também que o cartão de crédito ora vergastado foi requerido pelo autor de forma eletrônica, mediante a colocação de senha pelo usuário, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido, conforme se vê das telas juntadas em sua peça defensiva. Desta feita, solicitado o cartão pelo requerente, somente ele pode efetuar compras através do mesmo, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação.
Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular do cartão. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do requerente, capaz de ensejar a nulidade da transação realizada.
Ademais, em atenção às provas juntadas, não há indicativos de que o cartão foi solicitado à revelia da parte requerente, nem que as compras tenham sido realizadas sem o seu conhecimento. Para robustecer a contratação, foi colacionado nos autos, cópia da solicitação do cartão e das compras realizadas. A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0922001) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.633.785/SP (2016/0278977-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 30.10.2017). Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (TJMA-0098683) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
I - O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC.
Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
II - Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
III - Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002.
IV - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Processo nº 055579/2016 (197709/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 21.02.2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado. Ademais, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, efetuou as compras e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. Sem custas e honorários,pois incabíveis nesta fase. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
07/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2021 18:46
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 16:39
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:39
Juntada de termo
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13/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:58
Juntada de réplica à contestação
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04/09/2021 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:35
Juntada de contestação
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17/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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