TJMA - 0001108-05.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Juntada de petição
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07/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 21:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:35
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825865-02.2024.8.10.0000
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25/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:22
Juntada de decisão
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27/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:27
Suscitado Conflito de Competência
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23/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 16:26
Declarada incompetência
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12/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:11
Juntada de petição
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13/06/2023 17:12
Juntada de petição
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19/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:13
Juntada de petição
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07/04/2022 13:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0001108-05.2018.8.10.0091 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: SERGIO SCHULZE, OAB-SC n° 7629-A Requerido: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA CORREA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado acima, SERGIO SCHULZE, OAB- SC n° 7629-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 162 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intime a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (ID 59191803), nos autos do processo em epígrafe.
Icatu, 05 de abril de 2022. Joel Gonçalves Cantanhede Filho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Icatu Icatu, 05 de abril de 2022.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (respondendo por esta) -
05/04/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/01/2022 23:59.
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18/01/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001108-05.2018.8.10.0091 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Sergio Schulze OAB-SC 7629-A Requerido: ALBERTINA RODRIGUES DA SILVA CORREA Intimação do Advogado Dr. Sergio Schulze OAB-SC 7629-A de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc. A Lei nº 13.043 publicada em 13 de novembro de 2014, em seu artigo 101, alterou o Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, realizando mudanças consideráveis no procedimento aplicado as obrigações contratuais garantidas mediante alienação judiciária, as quais este Juízo passa a aplicar.
O artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969 passa a vigorar com o seguinte texto: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. O § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei citado no artigo supra e também alterado pela nova lei, preceitua que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Verifica-se de tais dispositivos que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, que a partir de agora poderá ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ora fiduciante.
Porém, como o próprio § 2º do artigo 2º do Decreto menciona, ainda que o recebimento da notificação não tenha constado a firma da requerida, esta seria considerada como válida para fins de constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, o instrumento de protesto acostado aos autos, atingiu o seu objetivo, qual seja, a comprovação da mora.
Portanto, plenamente válida, o que leva ao acolhimento da liminar postulada.
Em razão do exposto, e considerando que a mora do requerido encontra-se devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem: MARCA/MODELO FORD/ECOSPORT XLT 1.6 8V FLEX 4?, COR VERMELHA, PLACA NHL3658, ANO 2008/2008, CHASSI 9BFZEI 6PX88948458.
Bem como, determino que conste no mandado a necessidade de entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência, conforme artigo 3 parágrafo 14 do decreto 911/69, sob pena de multa, a ser arbitrada no caso de não entrega da documentação, depositando-o com a autora ou com pessoa a quem esta indicar, mediante termo , advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário.
Proceda-se a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do § 9º, art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969.
Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, querendo, purgar a mora, com o pagamento das prestações vencidas e inadimplidas, com os acréscimos contratuais, bem como as vincendas (quitando o contrato), custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, NCPC ) ou apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Reitero que para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.
Neste sentido, aliás, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp.
Nº 1.418.593 - MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão). Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial.
Autorizo os benefícios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 05 dias, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem se consolidarão ao patrimônio do credor fiduciário. Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá constar do mandado a advertência de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (NCPC, art. 344).
Intimações e diligências necessárias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
DECISÃO com força de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 07 de dezembro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Titular Comarca Icatu -
07/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:45
Juntada de Mandado
-
29/11/2021 19:05
Outras Decisões
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27/08/2021 08:38
Juntada de petição
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23/04/2021 11:26
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:29
Juntada de petição
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:31
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:44
Conclusos para despacho
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30/11/2019 04:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 00:04
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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20/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2019 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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