TJMA - 0802861-67.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:50
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:42
Decorrido prazo de DOMINGAS COQUEIRO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:42
Decorrido prazo de ETELVINA COQUEIRO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802861-67.2020.8.10.0034 (Pje) APELANTE : DOMINGAS COQUEIRO ADVOGADO : RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB/MA 18.743) APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGAS COQUEIRO, ante inconformismo com a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (id 10251309), para: “1.
Determinar que o banco réu promova o cancelamento das tarifas bancárias sob a rubrica CESTA SERVIÇOS”, “CESTA B.EXPRESSO5” e “CESTA B.EXPRESSO4” da conta bancária do requerente, sob pena de MULTA no valor de R$ 500,00 (trezentos reais) por incidência de qualquer das supracitadas tarifas, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com fundamento no art. 461, § 4º, CPC); 2.
Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das tarifas bancárias CESTA SERVIÇOS”, “CESTA B.EXPRESSO5” e “CESTA B.EXPRESSO4”, descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Diante da sucumbência recíproca, ficam divididos, na proporção de 1/3 à parte autora e 2/3 ao réu, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.”. A parte Apelante, em suas razões recursais (id 10251311), sustenta, em apertada síntese, que laborou em equívoco o Juízo de 1ª instância, vez que, comprovada a conduta ilícita da instituição financeira, deveria a mesma ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, o qual, em seu entendimento, cumpriria caráter dissuasório.
Com base em tal argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu Apelo, para que seja reformado esse capítulo específico da sentença.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 10251315).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformando a sentença de base, seja condenado o apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente apelo consiste em analisar se a apelante faz jus ou não aos danos morais pleiteados.
Pois bem.
Sabe-se que a licitude, ou não, os descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelante sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 10251186, descontos esses descritos como “ Cesta Serviços”, “Cesta B Expresso5” e “Cesta B.
Expresso4”.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi a ilegalidade e a abusividade da conduta da operadora do plano de saúde, provocando situação de abalo moral, que excede a linha de mero dissabor.
Sendo assim, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais), sendo esta quantia razoável e proporcional ao caso em tela.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE.
VULNERABILIDADE.
CONTA PARA RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -Busca o Banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenou o Banco Apelante a proceder com o cancelamento das cobranças a título de Tarifa Bancária Cesta Expresso e Seguro de Vida efetivamente comprovados nos autos; condenou o requerido a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); condenou a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com juros de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula 362, do STJ), bem como honorários que fixou em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, defende que, as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta; que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2020 estabeleceu novas regras para a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços, passando a incidir a cobrança da tarifa de anuidade ou de manutenção de conta, relativas a prestação de serviços, não havendo quaisquer ilegalidades na cobrança, além do que, a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, portanto, não cometeu ato ilícito, o que afasta a devolução em dobro dos descontos efetuado, bem como o dano moral ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, eis que desarrazoado e, ainda, a devolução na forma simples.
II - AResolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autoriza a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
III - Na hipótese analisada, verifica-se que o Banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, acompanhado de autorização de descontos,embora alegue que as tarifas questionadas pela apelada estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta.
IV - A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
V - Quanto ao dano moral, entende-se deve ser mantido, eis que os valores descontados em sua conta, de fato lhe criaram transtornos na esfera de sua personalidade, gerando dor, sofrimento, violando sua honra e vida privada; O valor arbitrado foi adequado a situação examinada, portanto, deve também ser mantido, qual seja, R$ 5.000,00.
Apelação improvida. (ApCiv 0087392020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2020 , DJe 28/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1.
Não demonstrada a exigibilidade das tarifas relativas a serviços bancários incidentes na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso". 2.
Reputam-se legais eventuais cobranças que se refiram diretamente aos empréstimos auferidos pelo consumidor, com os respectivos consectários inafastáveis, quais sejam, "Parc.
Cred.
Pess." e/ou "Mora Parc.
Cred.
Pess." 3.
Deve ser acolhido o pedido de conversão da conta corrente em conta benefício, se manifesta a vontade do consumidor em manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de receber o seu provento. 4.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Apelado a restituição em dobro dos valores ilegitimamente descontados dos proventos do consumidor a título de "Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso" e que serão apurados em liquidação de sentença. 5.
Demonstrado o evento danoso, consubstanciado nos descontos indevidos das mencionadas tarifas, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0287112016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2016 , DJe 12/08/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para que seja fixado, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:16
Conhecido o recurso de DOMINGAS COQUEIRO - CPF: *95.***.*97-04 (APELANTE) e provido
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05/11/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:27
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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