TJMA - 0853279-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:28
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:28
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:19
Homologada a Transação
-
18/12/2024 16:19
Homologada a Transação
-
18/12/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:00
Juntada de despacho
-
10/10/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853279-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 23:19
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 19:26
Decorrido prazo de ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:32
Juntada de petição
-
20/07/2022 03:39
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853279-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - MA18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057 SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documento.
Os Requeridos devidamente citados não pagaram nem apresentaram embargos monitórios ID 65242163.
Manifestação do Autor ID 66686255.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da Ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato juntado aos autos.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
27/04/2022 16:33
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:24
Decorrido prazo de TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853279-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP94243 REU: TOPMED DISTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 700, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320), inclusive prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o artigo 700 do mesmo Diploma Processual.
Assim, cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido (R$ 78.612,48) e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput), ou oferecer embargos (CPC, art. 702).
Advirta-se a Requerida de que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º).
Em caso de pronto pagamento, fica a Requerida isenta de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC.
Cientifique-se de que, caso não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, §2º).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
06/12/2021 14:00
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001413-37.2017.8.10.0054
Banco Bradesco S.A.
Joana Santana da Costa
Advogado: Diego Mota Belem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 14:36
Processo nº 0001413-37.2017.8.10.0054
Joana Santana da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Mota Belem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0800116-17.2020.8.10.0131
Maria Helena dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:49
Processo nº 0800116-17.2020.8.10.0131
Maria Helena dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 17:45
Processo nº 0853279-74.2021.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Topmed Distribuidora LTDA - EPP
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:32